TRF2 - 5021950-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021950-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANILEIDE BARBOSA E SILVAADVOGADO(A): KATIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB RJ077741) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO.
REGRA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2.
Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista.
Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei) Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:10
Determinada a intimação
-
28/07/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:22
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 12:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021950-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANILEIDE BARBOSA E SILVAADVOGADO(A): KATIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB RJ077741) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE o réu para contestação e manifestação quanto ao laudo pericial do Evento 16 em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Dê-se vista à parte Autora quanto ao laudo pericial do Evento 16, no prazo de 10 dias. -
20/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 14:54
Despacho
-
20/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 16:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO09F)
-
30/04/2025 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/03/2025 02:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
20/03/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:40
Perícia designada - <br/>Periciado: JANILEIDE BARBOSA E SILVA <br/> Data: 30/04/2025 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
-
19/03/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09F para CEPERJA-RJ)
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/03/2025 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/03/2025 15:03
Juntado(a)
-
12/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005903-16.2024.4.02.5005
Joao Henrique Pessanha Cardozo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005436-80.2025.4.02.0000
Colubande Comercio de Lubricantes e Peca...
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 19:16
Processo nº 5007421-15.2022.4.02.5101
Valteir Augusto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucio Milton dos Santos Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 18:40
Processo nº 5002837-88.2025.4.02.5006
Leliana Lurdes Alves Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007421-15.2022.4.02.5101
Valteir Augusto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 11:11