TRF2 - 5002837-88.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:09
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
03/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002837-88.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LELIANA LURDES ALVES DOMINGOSADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por LELIANA LURDES ALVES DOMINGOS, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
10/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Carta pelo Correio
-
13/06/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:24
Determinada a citação
-
30/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006770-12.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Vitor Lucas Amaral Ramos
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 09:14
Processo nº 5006770-12.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Vitor Lucas Amaral Ramos
Advogado: Marcelo Kosminsky
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 15:19
Processo nº 5005903-16.2024.4.02.5005
Joao Henrique Pessanha Cardozo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005436-80.2025.4.02.0000
Colubande Comercio de Lubricantes e Peca...
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 19:16
Processo nº 5007421-15.2022.4.02.5101
Valteir Augusto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucio Milton dos Santos Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 18:40