TRF2 - 5070006-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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30/07/2025 21:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070006-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA MOTA VIEIRA GUERREIROADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Juntar procuração contemporânea à propositura da ação, assinada de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 - Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 3- Em observância à disposição contida no art.10, § 2º da Lei n.º 8.906/94, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para apresentar a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do Sistema Processual eProc, o(a) advogado(a) FLÁVIO SILVA PIMENTA, MG128506, possui 103 (cento e três) processos na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, mais de cinco neste ano (v.g., 50015258320254025101, 50007960920254025117, 50015870520254025108, 50017795320254025102, 50020938420254025106, 50024443920254025112).
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, a ausência de inscrição suplementar caracteriza apenas infração administrativa, não afetando a capacidade postulatória do advogado e nem acarretando a nulidade de seus atos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO QUE SUBSCREVE A INICIAL. (ART. 10, § 2º DA LEI N.º 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. EXTINÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Quando o advogado está inscrito regularmente na Ordem, a mera ausência de inscrição suplementar em seccional na qual tem mais de 5 processos não enseja a extinção do processo.
Patrono que atua ou atuou em dezenas de processos perante esta Corte Regional, e que está inscrito apenas nas Seccionais da OAB do Ceará e do Piauí.
Os Tribunais têm assentado que a ausência de inscrição suplementar caracteriza infração administrativa, a ser apurada pela Ordem, mas não afeta a capacidade postulatória do advogado e nem acarreta a nulidade de seus atos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
Apelação provida. (destaque não original) (TRF2 , Apelação Cível, 5011974-71.2023.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 02/10/2023, DJe 09/10/2023 13:58:48) 3.1- Portanto, decorrido o prazo de intimação e não sendo apresentada a inscrição suplementar, oficie-se à OAB/RJ e à OAB/MG comunicando a infração à disposição do art.10, § 2º da Lei n.º 8.906/941, pelo(a) advogado(a) FLÁVIO SILVA PIMENTA, MG128506, para as providências que reputar cabíveis. 3.2- O expediente será instruído com cópia da procuração do evento 1, DOC2. 4- Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por RENATA MOTA VIEIRA GUERREIRO em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Pretende o abatimento de 27% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), correspondente a 27 meses de trabalho no SUS durante a pandemia da COVID-19, com base no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01.
Requer, em sede de tutela liminar, a imediata efetivação do abatimento de 27% do saldo devedor do FIES.
Narra que é médica e celebrou contrato de financiamento estudantil com a Caixa Econômica Federal, operado pelo FNDE.
Atuou no SUS entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27 meses de serviço durante a pandemia. Argumenta que: O art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/01, alterado pelas Leis nº 12.202/10 e nº 14.024/20, prevê abatimento de 1% por mês trabalhado no SUS durante a pandemia.A requerente trabalhou por 27 meses no SUS, cumprindo os requisitos legais para obtenção do abatimento.Há jurisprudência no Eg.
TRF3 reconhecendo o direito ao abatimento por todo o período de emergência.Preenche todos os requisitos: profissão médica, trabalho no SUS por mais de seis meses e contratação do FIES antes de 2017.
Ao final, requer: I - Pela eventualidade, que seja deferido o pedido de tutela de evidência, sendo certo que se encontra devidamente e suficientemente comprovado nos autos o direito do autor, para conceder o benefício do abatimento mensal de 27% (vinte e sete por cento), no contrato do FIES da parte Autora, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001; II - Seja declarado o direto da autora, na forma do Art. 6º-B, inc.
III, da Lei n. 10.260/01 (atualizada pela Lei 14.024/2020), ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 27% (vinte e sete por cento) pelo total de meses completos trabalhados, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, de forma refletir no prazo do financiamento e, consequentemente, na parcela, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; III - Seja o Autor desobrigado da amortização de que trata o inciso V, do caput do artigo 5º, da Lei 10.260/2001, no período em que obtiver o abatimento do saldo devedor ora discutido, nos termos do disposto no §5º do artigo 6º-B da mencionada Lei; IV - Reconheça preenchidos e atendidos os requisitos previstos em lei, para condenar às Rés para promover o abatimento de 1% sobre o saldo devedor na forma apresentada, em conformidade com o período apurado desde o preenchimento; V - A Condenação das Rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios; VI - Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Atribui à causa o valor de R$ 40.642,85 (quarenta mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Não requer a concessão da gratuidade de justiça.
Após análise preliminar dos fatos narrados e documentos juntados, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a probabilidade do direito e o risco de dano ou inutilidade do resultado final do processo.
No entanto, com base apenas nos elementos iniciais, não é possível afirmar com segurança que o direito invocado se encontra suficientemente comprovado, tampouco que há risco iminente de prejuízo irreparável.
Trata-se de matéria que demanda contraditório e maior amadurecimento da instrução, especialmente diante da necessidade de avaliação técnica do cumprimento de requisitos legais específicos para o abatimento solicitado.
Dessa forma, negar a tutela de urgência neste momento não impede eventual acolhimento posterior, caso as provas venham a robustecer o direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se. 5 - Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. -
15/07/2025 15:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:35
Decisão interlocutória
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15/07/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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