TRF2 - 5071731-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071731-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENAUTA ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENAUTA ENERGIA S.A. contra ato coator do Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - DEMAC com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora conclua a análise dos requerimentos apresentados pela Impetrante, através dos processos administrativos PTA nº 13031.647560/2024-92 (1.5), PTA nº 13031.647549/2024-22 (1.6), PTA nº 13031.647541/2024-66 (1.7) e PTA nº 13031.647529/2024-51 (1.8), para que seja antecipado o pagamento de 50% (cinquenta) por cento dos créditos cujo ressarcimento foi requerido, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 348/10.
Alega que é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor de produção de óleo e gás natural e se submete à incidência de PIS e COFINS sob a sistemática não-cumulativa, o que significa dizer que está autorizada a descontar créditos calculados nos termos dos art. 3º das leis nº 10.833/03 e 10.637/02 dos débitos apurados na forma do art. 2º das referidas leis.
Ou seja, os referidos dispositivos garantem a apropriação de créditos sobre as aquisições de insumos e demais bens necessários à consecução de suas atividades, os quais são posteriormente abatidos com os débitos apurados das contribuições. Aduz que em razão desse alto volume de operações de exportação, cujas receitas não estão sujeitas à incidência das referidas contribuições, a impetrante tem gerado nos últimos anos saldo credor acumulado de PIS e COFINS, os quais são passíveis de ressarcimento e compensação nos termos do art. 6º, I c/c §1º, II e §2º da lei nº 10.833/031 , art. 5º, I c/c §1º, II e §2º da lei nº 10.637/022.
Afirma que protocolou no dia 11.11.2024, com supedâneo na Portaria MF nº 348/2010 e na IN RFB 1.060/10, requerimento para a aplicação do procedimento especial de ressarcimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos créditos pleiteados via Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), no prazo máximo de 30 dias a contar da transmissão do pedido de ressarcimento, caso o contribuinte cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos 2º da Portaria MF 348/2010 e da IN RFB 1.060/10. Sustenta que inobstante a obrigação da autoridade de analisar os pedidos no prazo de 30 dias, o requerimento protocolado pela impetrante no último dia 11.11.2024 – ou seja, há mais de 245 dias – segue sem análise conclusiva e pagamento dos valores sujeitos a antecipação.
Ressalta que o periculum in mora, reside no fato de a mora na análise conclusiva da administração impactar o fluxo de caixa e a manutenção das atividade da impetrante.
Custas recolhidas à metade do valor legal máximo, no Evento 1.9.
Recebo a emenda à inicial juntada no Evento 8. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pretende a impetrante ordem judicial para que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise das condições para ressarcimento antecipado de 50% do crédito objeto dos Pedidos de Ressarcimento efetuados em 11.11.2024, tendo em vista que não procedeu ao exame dos pedidos no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Ab initio, cabe consignar que o princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Na verdade, trata-se de garantia diretamente relacionada ao princípio da eficiência, ao qual a administração pública está estritamente vinculada (art. 37, CRFB/88).
Para a elucidação da questão, importante analisar os dispositivos legais que regem a matéria controvertida.
Nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, os créditos presumidos das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos poderão ser ressarcidos de acordo com procedimento a ser regulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esse regramento especial foi instituído como incentivo aos exportadores e regulamentado pela Portaria MF nº 348/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010.
Com efeito, a Portaria MF nº 348/2010, em seu artigo 2º, determina que a Receita Federal do Brasil deverá efetuar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pedido de ressarcimento, o pagamento antecipado de até 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado, desde que o contribuinte atenda a determinadas condições, especificadas nos incisos constantes do caput do referido artigo, a saber: I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido; III - esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.
Desse modo, da redação do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que a legislação de regência estipula prazo máximo para que a Administração analise o pedido de ressarcimento em questão, no caso, sessenta dias. Tal previsão legal veio coaduna-se à nova ordem constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que acresceu ao artigo 5º da Carta Magna o inciso LXXVIII, que estipula que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Como se observa do preceito acima transcrito, a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais, e como cláusula pétrea, o direito aos meios que garantam a celeridade da tramitação processual judicial ou administrativa.
Tal direito, mesmo antes da alteração do texto constitucional, poderia ser extraído do princípio da Eficiência requerido pelo caput do art. 37 da CRFB/88, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifos nossos) Desta forma, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: STJ. MS 13.584/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009; REsp 690.819/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005).
No caso em comento, a documentação juntada pela impetrante demonstra que os pedidos de ressarcimento PER nºs 10225.72412.041124.1.1.19-1102 (PTA nº 13031.647560/2024-92), 1028.79985.3041124.1.1.19- 5468 (PTA nº 13031.647549/2024-22), 1323.39453.2041124.1.1.18-2253 (PTA nº 13031.647541/2024-66) e 18740.11534.041124.1.1.18-8482 (PTA nº 13031.647529/2024-51) foram transmitidos em 11.11.2024 e ainda se encontram em análise, conforme Evento 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8.
O contribuinte tem o direito de obter da Administração a apreciação do seu pedido dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços a que se propõe, no cumprimento das suas atribuições e de seu dever de responder o seu pedido de restituição em prazo razoável.
Não obstante as dificuldades operacionais enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não há como se aguardar, indefinidamente por uma resposta do órgão responsável, eis que a impetrante não pode ser prejudicada em razão de entraves burocráticos e operacionais internos do órgão de fiscalização, mormente quando se encontra respaldada pela lei, amparada em seu direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ademais, não é razoável que a Administração atrase a conclusão do pedido de ressarcimento, quando não resta comprovada qualquer conduta do interessado que tenha influenciado tal postergação.
Noutro giro, evidenciado também o periculum in mora, em razão das consequências financeiras advindas da demora na apreciação do pleito administrativo, impactando injustificadamente regular funcionamento da empresa contribuinte.
Portanto, entendo que deva ser fixado o prazo razoável de 15 (quinze) dias para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de restituição apontados na inicial (PER nº 10225.72412.041124.1.1.19-1102, 1028.79985.3041124.1.1.19-5468, 1323.39453.2041124.1.1.18-2253 e 18740.11534.041124.1.1.18-8482 que ainda se encontram pendentes.
Ressalvo que o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido ou aprovado, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Desse modo, a concessão parcial da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada se manifeste conclusivamente em relação aos pedidos de ressarcimento - PER nº 10225.72412.041124.1.1.19-1102, 1028.79985.3041124.1.1.19-5468, 1323.39453.2041124.1.1.18-2253 e 18740.11534.041124.1.1.18-8482 -protocolizados pela impetrante em 11.11.2024, para deferi-los ou não, consoante a legislação em vigor.
Ressalvo que o prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do impetrante, exigindo-se, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência com a legislação pertinente, sob as penas da lei.
Intimem-se com urgência a autoridade impetrada e o respectivo órgão de representação, devendo a primeira comprovar tempestivamente nos autos o cumprimento da presente decisão liminar.
Cumprido o item anterior e vindas as informações da impetrada, dê-se vista ao MPF.
Comprovado o cumprimento da liminar e após a manifestação do MPF, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071731-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENAUTA ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - cópias legíveis de seu contrato social e/ou comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica; - de procuração com outorga de poderes aos advogados nela indicados, atualizada e devidamente datada, a fim de regularizar sua representação processual. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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