TRF2 - 5009213-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:20
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB08
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18/07/2025 12:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 07:26
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 13:43
Juntado(a)
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16/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 13:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 08:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009213-73.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048357-77.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por CENTAURO VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA. contra a decisão proferida, nos autos da ação cautelar fiscal nº 5048357-77.2025.4.02.5101/RJ, pela Juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal Rio de Janeiro, que indeferiu a oferta de bens imóveis de terceiros como garantia de débitos fiscais, com a finalidade de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEND.
Na decisão agravada (evento 13), o juízo de origem consignou, em resumo, que a medida pretendida pela Autora, consistente no oferecimento antecipado de bens imóveis de terceiros para fins de obtenção de CPEND, não pode ser acolhida, apesar de haver jurisprudência favorável à possibilidade de caução antecipada em casos similares, pois (i) a concordância da Exequente é necessária, já que a garantia ofertada não observa a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80; (ii) a Autora não comprovou sua absoluta incapacidade de observar a referida ordem legal; (iii) conforme entendimento do STJ, inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor, exigindo-se fundamento casuístico sólido; (iv) a União fundamentou concretamente sua recusa, com base na ausência de comprovação da idoneidade e suficiência da garantia, ressaltando que foi apresentada avaliação unilateral dos imóveis sobre os quais, inclusive, recai a indisponibilidade parcial (sobre 50% dos imóveis), implicando a diminuição considerável do valor, destacando, ainda, que consta registro de compromisso de compra e venda sobre um deles.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do REsp 1.123.669/RS, Tema 237, que reconhece a possibilidade de oferecimento antecipado de garantia pelo contribuinte, para fins de obtenção de CPEND, ainda que antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo necessária a estrita observância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80; (ii) os imóveis ofertados são de terceiros, mas possuem valor superior ao crédito fiscal alegado (R$ 1.700.000,00 frente a R$ 1.266.121,28), com laudos comprobatórios anexados; (iii) eventual indisponibilidade registral em dois imóveis (matrículas 89.331 e 89.332) não inviabiliza a garantia, pois decorre de reclamação trabalhista contra antigo proprietário, e a atual titular já ajuizou embargos de terceiros no juízo competente; (iv) há risco de dano irreparável, pois está impedida de renovar sua CPEND desde 16.05.2025, o que compromete a manutenção de contratos com clientes, inclusive com o INCA, pois os tomadores de serviços exigem mensalmente a apresentação da CPEND para manutenção do contrato e pagamento das faturas; (v) também há prejuízo pela impossibilidade de contrair empréstimos bancários e há risco de ter que encerrar suas atividades e demitir funcionários. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco de dano de difícil reparação está presente no caso, diante da exigência, por seus tomadores de serviços, da apresentação da CPEND para manutenção do contrato e para pagamento das faturas, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, não há probabilidade do direito.
Em que pese o STJ, no julgamento do Tema Repetitivos n. 237 (REsp nº 1123669/RS) ter consignado que "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa", subsiste a necessidade de observar as regras atinentes à garantia da execução fiscal, ainda que futura, exatamente como consignado pelo juízo de origem na decisão agravada.
Com efeito, uma vez que a oferta foi feita fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/8, é necessária a aceitação pelo Exequente ou a comprovação, pelo devedor, da absoluta impossibilidade de cumprir a referida ordem de preferência.
Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, prima facie, a incapacidade financeira da Agravante ou mesmo que a garantia por ela ofertada é idônea e suficiente, pois trata-se de imóveis de terceiro, sobre os quais recai indisponibilidade parcial, havendo, ainda, o registro de compromisso de compra e venda de um deles, conforme apontado pela União Federal em sua recusa.
Para alterar a conclusão do juízo de origem, é necessária dilação probatória a fim de comprovar que os bens ofertados são, ao menos, suficientes e idôneos, o que, por si só, impede a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem.
Publiquem.
Em seguida, intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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09/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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08/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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