TRF2 - 5008870-05.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008870-05.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: GUILHERME REGINALDO BELEM DA SILVAADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Pela sentença constante do Evento 43 foi julgado procedente o pedido autoral para condenar a CEF a recompor as contas de caderneta de poupança do autor, desde a data dos depósitos, bem como a disponibilizar os valores resultante para saque.
Foi condenada, ainda, a CEF à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos danos morais, a correção monetária deverá ser de acordo com o Manual de Cálculos do CJF e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença.
Pelo v. acórdão do Evento 62 foi mantida a sentença proferida nos autos e condenada a CEF ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.
Dê-se vista ao autor sobre a efetivação da transferência relativa aos danos morais (evento 102, COMP2).
Prazo: 5 dias. 2.
Intime-se a CEF sobre os cálculos elaborados pela contadoria do juízo no Evento 90 (evento 90, CALCULO 1), no que diz respeito à recomposição das contas, e quanto aos honorários de sucumbência (evento 90, CALCULO 1)(evento 90, CALCULO 3).
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo sem impugnações, homologo os cálculos da contadoria do juízo.
E intime-se a CEF para depósito dos honorários de sucumbência no prazo de 15 dias, bem como comprove a recomposição das contas de cadernetas de poupança, e sua disponibilização para saque. -
18/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:02
Determinada a intimação
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18/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 21:10
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
04/09/2025 09:02
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5008870-05.2022.4.02.5102/RJRELATOR: LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHOREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 16/05/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 19:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
21/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008870-05.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: GUILHERME REGINALDO BELEM DA SILVAADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 84: O autor impugna os cálculos elaborados pela ré, em razão de não ter sido computado os valores relativos aos danos materiais, oriundos da recomposição das contas bancárias, além de diferença dos honorários de sucumbência.
E, na oportunidade, apresenta cálculos dos valores que entende devidos.
Ademais, requer a transferência do valor já depositado, relativo aos danos morais, para a conta de seu advogado.
A CEF em seu petitório do Evento 83 informa que restou prejudicado o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a recomposição da conta bancária do autor, por não ter sido localizada a conta de caderneta de poupança.
E, na oportunidade, junta aos autos comprovante de depósito relativo aos danos morais e aos honorários de sucumbência (evento 83, OUT4).
Decido.
Pela sentença constante do Evento 43 foi julgado procedente o pedido autoral para condenar a CEF a recompor as contas de caderneta de poupança do autor, desde a data dos depósitos, bem como a disponibilizar os valores resultante para saque.
Foi condenada, ainda, a CEF à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos danos morais, a correção monetária deverá ser de acordo com o Manual de Cálculos do CJF e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde a data desta sentença.
Pelo v. acórdão do Evento 62 foi mantida a sentença proferida nos autos e condenada a CEF ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.
Inicialmente, indefiro os cálculos apresentados pelo autor no Evento 84, em razão dos valores não serem oriundos de conta de sua titularidade.
Além disso, a sentença condenou à CEF à recomposição das contas de caderneta de poupança desde a data dos depósitos, bem como sua disponibilização para saque.
Não se deve falar, portanto, em pagamento diretamente por depósito, como pretende o autor.
Quanto ao argumento da CEF sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por não ter sido localizada a conta bancária em nome do titular, esta não deve prosperar, haja vista os termos da sentença, em que foram descritas as contas e valores de depósito: "(...) Alega que foram abertas as seguintes contas poupanças, na Caixa Econômica Federal, em seu nome: Conta nº 35.668-2 – Agência 0449 – Operação 013, em nome de Guilherme Reginaldo Belém da Silva, nascido em 23 de abril de 1984, com o depósito de Cr$ 1.810.262 (Cr$ 1.206.841 + Cr$ 603.421); Conta nº 118.409-0 – Agência 428 – Operação 013, em nome de Guilherme Reginaldo Belém da Silva, nascido em 23 de abril de 1984, com o depósito de Cr$ 132.650. (...)" "(...) A existência do depósito restou comprovada.
O valor depositado quando do contrato de depósito firmado com instituição financeira, na época em que o autor era menor de idade, por ocasião do falecimento de seu pai, para recebimento de FGTS e PIS/PASEP, não pode estar sujeito a expropriação como realizado pela CAIXA ECONÔMIICA FEDERAL.
A relação, no caso, é de natureza contratual, portanto, é dever da CEF restituir os valores devidos, corrigidos monetariamente, desde a data do depósito, para manter o valor aquisitivo da moeda. (...)" 2.
Quanto à transferência dos valores já depositados defiro a transferência requerida, com fulcro no artigo 906, parágrafo único do CPC, em razão dos poderes outorgados no instrumento de mandato (evento 1, PROC2).
Oficie-se à CEF (agência 0174) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a seguinte operação no processo, proceda à transferência do valor depositado em conta judicial (evento 83, OUT4) para a conta informada pela parte autora, de titularidade de seu representante (evento 84, PET1).
Comprovada a conversão, dê-se vista à autora por 5 dias. 3.
Remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos quanto à recomposição das contas, nos exatos termos da sentença.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes por 10 dias. -
16/07/2025 15:52
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT07
-
16/07/2025 14:21
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> RJNITSECONT
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16/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:21
Determinada a intimação
-
16/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 11:49
Juntada de Petição
-
16/05/2025 17:59
Juntada de Petição
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Petição
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:44
Determinada a intimação
-
09/04/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 08:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJNIT07
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09/04/2025 07:28
Transitado em Julgado - Data: 09/04/2025
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 16:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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13/02/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
24/01/2025 17:06
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:53
Recebido o recurso de Apelação
-
03/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/10/2024 18:23
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/10/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/09/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
25/04/2024 18:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
24/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 19:08
Juntada de Petição
-
10/11/2023 18:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJNITJE02F)
-
07/11/2023 23:11
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 07/11/2023 16:00. Refer. Evento 28
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07/11/2023 10:21
Juntada de Petição - GUILHERME REGINALDO BELEM DA SILVA (RS051771 - PAULO LUIZ PEREIRA)
-
07/11/2023 10:19
Juntada de Petição
-
07/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/10/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/10/2023 14:28
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 07/11/2023 16:00
-
24/10/2023 14:27
Despacho
-
24/10/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 11:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNITJE02F para CESNITAJ)
-
23/10/2023 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2023 15:46
Juntada de Petição
-
16/04/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
15/04/2023 17:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
14/04/2023 12:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/04/2023 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2023 19:35
Determinada a citação
-
12/04/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/02/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 11:49
Determinada a intimação
-
08/02/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 08/02/2023 13:20:03)
-
08/02/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 08/02/2023 13:20:31)
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02/12/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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