TRF2 - 5005442-10.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005442-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RHUANN AZEVEDO LOPES BARBOSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por RHUANN AZEVEDO LOPES BARBOSA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física - TAF.
Aduz, em síntese, que houve a violação ao princípio da isonomia na prova de corrida, e o edital do concurso público não teria sido seguido pela banca avaliadora durante a execução do referido teste. Breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, eis que preenchidos os seus requisitos, de acordo com os documentos apresentados ao Evento 8. No que tange à tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos que as alegaçoes e documentos juntados se revelem suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Registre-se que, em princípio, vige a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo salientar que, conforme se extrai da exordial, os editais e regulamentos do Teste de Aptidão Física - TAF questionados teriam sido divulgados a todos os candidatos ao mesmo tempo, sendo atribuído a estes tratamento isonômico, inclusive ao tempo da aplicação da respectiva fase seletiva.
Cumpre salientar que, quanto ao fato de nem todos os candidatos serem designados a realizar determinada etapa do concurso simultaneamente, por vezes, decorre de própria inviabilidade fática, podendo ocorrer da aplicação da referida etapa se dar no mesmo dia ou não, sem que tal circunstância inquine de vício de legalidade o certame ou importe em tratamento não isonômico aos candidatos. É o que se verifica com certa frequência, por exemplo, em etapas de provas orais, teste aptidão psicológica e exames físicos.
De outra parte, cumpre salientar que a jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido." [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019] Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Vale registrar, ainda, decisão proferida em caso relacionado ao mesmo concurso, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (5007597-63.2025.4.02.0000, Relato Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 14/06/2025).
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas nas contestações apresentadas, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 10:07
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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