TRF2 - 5004746-60.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004746-60.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CESAR ORTIZ GENN DE CAMPOSADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE FREITAS ALMEIDA (OAB RJ172614)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I. -
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:41
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:19
Despacho
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02/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004746-60.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CESAR ORTIZ GENN DE CAMPOSADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE FREITAS ALMEIDA (OAB RJ172614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:23
Despacho
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15/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 16:39
Despacho
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05/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:34
Juntado(a)
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21/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/02/2025 16:16
Decisão interlocutória
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21/11/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 16:20
Juntado(a)
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13/09/2024 16:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/09/2024 13:49
Despacho
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09/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:28
Despacho
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30/07/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 13:36
Despacho
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10/07/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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