TRF2 - 5001916-57.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001916-57.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: CAIO RODRIGUES MATTOS SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILIAM MAGALHÃES SILVA DO VALE (OAB RJ188872)INTERESSADO: KARINA RODRIGUES MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WILIAM MAGALHÃES SILVA DO VALE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a decisão embargada incorreu em omissão, contradição e obscuridade, já que a parte autora informou que a irmã do autor, Lorrany, possui sua vida e independência, está cursando faculdade como bolsista e possui suas despesas e sua vida autônoma, residindo com seu companheiro e quando não, com seu genitor, o que, segundo alega, foi ratificado pelo mandado de verificação.
A embargante anexa aos embargos, Formulário de Atualização no CadÚnico, datada de 06/05/2025.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
No caso, não assiste razão ao embargante.
A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade, ao analisar o requisito da miserabilidade da parte embargante.
Sustenta que, desde a petição inicial, informou que a irmã do autor, Lorrany, não compõe seu grupo familiar, tem vida autônoma e reside com seu companheiro ou seu genitor, o que, segundo alega, foi certificado no Mandado de Verificação.
No entanto, constato que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação da parte autora: Contudo, o Cadastro Único, cujas informações são prestadas sob a responsabilidade do declarante, goza de presunção de veracidade e constitui a principal ferramenta do Estado para a avaliação de elegibilidade a benefícios sociais. É dever da família manter os dados cadastrais atualizados, refletindo a real composição e residência de seus membros.
A mera alegação em juízo, sem um início de prova material que a corrobore – como um contrato de aluguel em nome da irmã, contas de consumo em endereço diverso ou outros documentos que indiquem residência autônoma –, é insuficiente para desconstituir o registro oficial.
Assim, para os fins legais, deve prevalecer a composição familiar declarada ao CadÚnico.
Destacou-se, ademais, que não é suficiente a constatação feita por oficial de justiça durante visita domiciliar, já que o Oficial apenas registrou o que lhe foi dito.
A decisão foi clara, ainda, ao assentar que a flexibilização do critério de renda depende da comprovação de gastos específicos elencados no art. 20-B da Lei 8.742/93 e que a flexibilização sem parâmetros claros pode, inadvertidamente, criar mais problemas do que soluções, comprometendo a eficácia e a equidade da política de assistência social como um todo.
A insurgência da parte embargante, embora veiculada sob a roupagem de omissão, contradição e obscuridade, revela, em sua essência, mero inconformismo com o resultado de improcedência de seu pedido, por superação do limite de renda per capita para fins de acesso ao benefício assistencial BPC/LOAS.
Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a modificação do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001916-57.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: CAIO RODRIGUES MATTOS SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILIAM MAGALHÃES SILVA DO VALE (OAB RJ188872)INTERESSADO: KARINA RODRIGUES MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WILIAM MAGALHÃES SILVA DO VALE DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, cessado em razão de suposta superação do limite da renda familiar per capita. O juízo de origem considerou não preenchido o requisito socioeconômico.
O indeferimento administrativo (Evento 1, ANEXO5) baseou-se no mesmo fundamento, ao apurar uma renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo vigente à época do requerimento (DER em 29/02/2024).
No recurso, o autor alega que houve equívoco na composição do grupo familiar considerado pela autarquia e mantido pelo juízo de origem.
Sustenta que sua irmã mais velha, Lorrany Rodrigues Mattos da Silva, cuja renda foi integralmente computada, não reside sob o mesmo teto, possuindo vida autônoma e independente, de modo que seus rendimentos não deveriam integrar o cálculo da renda familiar per capita.
Requer a reforma da sentença para que, excluída a renda da irmã, seja reconhecida a situação de vulnerabilidade e concedido o benefício desde a DER.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte recorrente preenche o requisito de vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
O benefício assistencial é garantido pela Constituição Federal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V).
A Lei 8.742/1993, ao regulamentar o dispositivo, estabelece como critério objetivo para a aferição da hipossuficiência uma renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No caso, a deficiência do autor é incontroversa e está fartamente documentada (Evento 1, ANEXO4; ANEXO5).
A análise cinge-se, portanto, ao critério econômico.
Antes de examinar as peculiaridades do caso, convém fazer algumas considerações gerais sobre o tema.
Da reconstitucionalização do critério econômico de acesso ao BPC-LOAS Em 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. 1.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) Após essa decisão, ocorreram significativas alterações na LOAS, com a inclusão de mecanismos que permitiram a flexibilização do critério de renda. A Lei 13.982/2020, por exemplo, autorizou o uso de outros elementos para avaliar a condição de vulnerabilidade, como o comprometimento da renda familiar com despesas essenciais, como medicamentos, fraldas e consultas médicas.
Esses gastos passaram a ser deduzidos do cálculo da renda familiar per capita, de acordo com a Portaria Conjunta MDS/INSS 7/2020, que alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018.
Veja-se a redação atual da LOAS: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) [...] III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Assim, mesmo que a renda familiar ultrapasse o limite de 1/4 do salário mínimo, o benefício pode ser concedido caso seja demonstrado o comprometimento de parte da renda com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Uma objeção possível às novas regras de composição da renda familiar para fins de acesso ao BPC-LOAS é que elas seriam excessivamente rigorosas, exigindo um nível de organização e documentação da vida incompatíveis com a realidade do público-alvo.
No entanto, o argumento é frágil.
Ainda que o requerente do benefício não consiga provar o preenchimento de todos os requisitos para a dedução das despesas mencionadas no art. 20-B, inciso III, da Lei 8.724/1993, ele poderá se beneficiar de uma dedução-base por categoria.
A dedução incondicionada está prevista no art. 8º, §5º, da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018: § 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Atualmente, os valores médios para dedução por categoria são os seguintes: Tabela de gastos dedutíveisCategoria de gastoValor dedutível (R$)Medicamentos45Consultas e tratamentos médicos90Fraldas99Alimentação especial121 Os valores dedutíveis por categoria foram baseados na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) 2017-18 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Após a fixação inicial, as quantias foram e continuarão sendo reajustadas pelo INPC.
Se os gastos forem maiores do que os valores definidos na tabela, o interessado pode apresentar os recibos das despesas que tiver, compreendendo o período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo.
Em outras palavras, o requerente pode deduzir de sua renda familiar, e de forma simplicada, algumas despesas.
Também é possível a dedução maior do que os valores médios, desde que cumpridas certas exigências.
Essas alterações transformaram o cenário que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do critério original, conduzindo a um processo de reconstitucionalização do requisito econômico para obtenção do BPC-LOAS.
Hoje a regra é mais flexível, permitindo a adaptação do limite de renda a necessidades específicas do requerente.
Da inaplicabilidade do limite de meio salário mínimo Outro conjunto de argumentos em favor da flexibilização do limite legal mobiliza, ironicamente, a própria lei.
Isso porque a Lei 13.416/2015 incluiu no art. 20 da LOAS o §11, que prevê a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Em seguida, a Lei 14.176/2021 acrescentou o §11-A, que previu a possibilidade de ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para meio salário-mínimo. O problema desse argumento está na leitura incompleta da lei, já que ambos os dispositivos condicionam a inclusão de outros elementos probatórios na análise da miserabilidade e o aumento do limite de renda a um regulamento: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Ou seja, a norma não é autoaplicável.
Nem seria prudente entregar ao operador da política pública a responsabilidade de decidir sobre a elegibilidade do requerente ao BPC com base em intuição ou critérios subjetivos insuscetíveis de controle. Já houve a tentativa de ampliação imediata do limite para meio salário mínimo.
No entanto, a complexidade desse processo foi revelada pela sequência acidentada dos acontecimentos.
Primeiro, o Congresso Nacional aprovou Projeto de Lei que alterava a LOAS, elevando o limite de renda familiar per capita para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Depois, a norma foi vetada pelo Presidente da República, alegando inconstitucionalidade por criar despesas obrigatórias sem indicação da fonte de custeio.
Em seguida, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, que promulgou a Lei 13.981/2020.
Finalmente, o STF suspendeu a eficácia da lei no julgamento da ADPF 662. Para o relator da ADPF 662, ministro Gilmar Mendes, a Lei 13.981/2020 era inconstitucional porque não foi acompanhada de demonstração da origem dos recursos de custeio nem de estimativa de impacto.
Além do desrespeito a normas orçamentárias constitucionais, a lei também violava requisitos de majoração de benefícios de assistência social, previstos nos arts. 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 24.
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. [...] § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Idêntico raciocínio foi encampado pelo STF no julgamento da ADPF 6357-MC.
Para o tribunal, os arts. 17 e 24 da LRF concretizam um princípio de prudência fiscal para as despesas obrigatórias, de modo geral, e ações de seguridade social, de modo específico. Especificamente em relação à necessidade de demonstração da fonte de custeio nas leis que criam ou majoram benefícios de prestação continuada, o eminente relator assentou ainda que: O art. 17 representa um dos capítulos normativos que melhor formula a ideia de equilíbrio intertemporal, sobre o qual se assenta a base da LRF, pois não é possível, nem razoável, que a sociedade precise arcar com novos gastos orçamentários, sem custo demonstrado ou estimado, sem estudo de repercussão econômico-financeira, baseados somente em propostas legislativas indefinidas, porém geradoras de despesas continuadas e descontroladas.
A antecipação para o processo legislativo, da necessidade de compensação fiscal de despesas obrigatórias continuadas surgiu como um aprimoramento deliberativo da responsabilidade democrática, significando verdadeiro e necessário amadurecimento fiscal do Estado, que postula a superação da cultura do oportunismo político, da inconsequência, do desaviso e do improviso nas Finanças Públicas, todos fomentadores da complacência ou mesmo do descalabro fiscal. O reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 14; 17 e 24 da LRF – e essa conclusão é inteiramente aplicável aos artigos 16 da LRF e114, caput, in fine e §14 da LDO/2020 – significa que a responsabilidade fiscal é um conceito indispensável não apenas para legitimar a expansão de despesas rígidas e prolongadas sob um processo deliberativo mais transparente, probo e rigoroso, mas, principalmente, para garantir que os direitos assim constituídos venham a ser respeitados sem solução de continuidade, de forma a atender às justas expectativas de segurança jurídica dos seus destinatários e evitar a nefasta corrosão da confiabilidade conferida as gestores públicos (ADI 6.357, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Decisão Monocrática de 29.03.2020).
Interessante observar que a majoração do limite de renda para acesso ao BPC já havia sido cautelarmente suspensa pelo TCU no âmbito da TC 011.564/2020-2.
Na ocasião, o ministro Bruno Dantas afirmou que a alteração do critério econômico para 1/2 salário-mínimo “apresenta o potencial de implicar elevado aumento dos gastos com benefício assistencial sem que os requisitos orçamentários e fiscais previstos no ordenamento vigente tenham sido devidamente atendidos”.
Se nem mesmo o Poder Legislativo poderia aumentar o limite da renda familiar per capita para acesso ao BPC sem considerar o impacto orçamentário e financeiro da medida, é difícil sustentar por que poderia o Judiciário fazer o mesmo sem se preocupar com os impactos econômicos e sociais de suas decisões.
Os problemas da flexibilização do limite legal A tese de que o limite legal de 1/4 do salário mínimo para a concessão do BPC seria irrelevante apresenta sérios problemas quando analisada à luz de políticas públicas de assistência social. O primeiro tem a ver com a natureza da decisão de se ignorar o limite legal: trata-se de uma escolha política e distributiva com altos custos de oportunidade.
Se, por um lado, a quebra do limite econômico expande o número de pessoas elegíveis para o BPC, por outro, o impacto orçamentário que essa ampliação gera pode comprometer a viabilidade de outras políticas públicas voltadas a grupos igualmente ou mais vulneráveis, como o Bolsa Família – que oferece quantia menor, mas atinge um número muito maior de pessoas com menor custo unitário. Não por acaso, o governo federal vem divulgando a intenção de eliminar despesas relativas não só ao BPC, mas também a outros programas sociais igualmente importantes, como o Bolsa Família.
Cito, por exemplo, a matéria abaixo, divulgada pela CNN Brasil em 28/08/20241: Governo mira INSS, BPC e Bolsa Família para economizar R$ 25,9 bilhões em 2025 A equipe econômica do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) conta com a revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, além de cortes em fraudes no INSS, para conseguir economizar R$ 25,9 bilhões do orçamento de 2025.
Os cortes anunciados nesta quarta-feira (28) incluem R$ 6,4 bilhões no Bolsa Família por meio de uma revisão cadastral, R$ 7,3 bilhões no INSS por meio do Atestmed e medidas administrativas a serem tomadas, R$ 3,2 bilhões na reavaliação dos benefícios por incapacidade na Previdência Social, R$ 1,9 bilhão no Proagro e R$ 1,1 bilhão no Seguro-Defeso. [...] O impacto da flexibilização do limite econômico para acesso ao BPC no conflito distributivo entre diferentes programas sociais foi bem destacado por Daniel Wang e Natalia Vasconcelos: Com essa decisão,o STF opta por ampliar uma política que oferece um benefício relativamente alto (o maior de todos da assistência social) para um grupo de pessoas com renda per capita acima do limiar proposto por lei.
Essa opção tem custos significativos, especialmente se comparada a outras políticas como o Bolsa Família e o Brasil Carinhoso, que oferecem pequenos benefícios, mas com amplo alcance entre os mais miseráveis. Nesses custos não se contabiliza apenas quanto se espera gastar como consequência da decisão, mas, sobretudo, o quanto deixou de ser ganho com o uso alternativo desses recursos para, por exemplo, ampliar a cobertura ou o valor dos benefícios de outras políticas de assistência social (WANG, D.
W.
L.; VASCONCELOS, N.
P.
D.
Adjudicação de direitos e escolhas políticas na assistência social: o STF e o critério de renda do BPC. Novos Estudos CEBRAP, n. 103, p. 135–151, 2015.
DOI: 10.25091/S0101-3300201500030007).
Além disso, a flexibilização do critério de renda do BPC fragiliza a focalização da política social, cujo objetivo é concentrar os recursos nos mais pobres.
O critério de 1/4 de salário mínimo foi estabelecido para garantir que o benefício chegue às pessoas em situação de maior necessidade.
Ao relativizar esse limite, a tese da irrelevância coloca em risco a eficiência da política, abrindo margem para que pessoas com menor grau de vulnerabilidade também sejam contempladas.
Não se trata de defender uma retração da assistência social aos mais vulneráveis.
Evidentemente, sensibilizar-se com a miséria dos requerente é não só elogiável mas até mesmo uma condição para o bom exercício da magistratura.
Não cabe nesta função quem é indiferente ao sofrimento humano.
No entanto, a extensão judicial do alcance do BPC deve considerar não apenas quem se beneficia, mas também quem é prejudicado por ela.
Num mundo de "recursos públicos escassos e inúmeras demandas sociais, qualquer escolha por uma determinada política para um determinado grupo implica que outras políticas e outros grupos deixarão de ser atendidos" (WANG; VASCONCELOS, op. cit.). Portanto, as decisões judiciais sobre a extensão do BPC devem ser tomadas com prudência, considerando não apenas o impacto imediato nos beneficiários, mas também as consequências sistêmicas para a sustentabilidade e eficácia global das políticas de assistência social.
E o Poder Judiciário não reúne condições institucionais de fazer essa escolha política dramática.
Por fim, a tese que defende a flexibilização do critério de renda introduz incerteza e iniquidade na aplicação do benefício.
Ao não estabelecer novos parâmetros objetivos que substituam o critério legal de renda, as decisões que ignoram o limite estabelecido atribuem aos juízes a tarefa de decidir caso a caso, sem diretrizes claras e uniformes sobre a elegibilidade.
Essa indefinição não apenas compromete a segurança jurídica, mas também transforma o Judiciário em uma espécie de loteria, onde o resultado depende largamente da interpretação individual de cada magistrado.
Tal cenário fornece um forte incentivo à judicialização, pois os requerentes, que não se enquadrem nos critérios legais, veem na via judicial uma chance de obter o benefício.
Isso sobrecarrega o sistema judiciário e pavimenta o caminho para um tratamento desigual de pessoas em idêntica situação.
O critério de eleição ao benefício deixa de ser previsto em política pública e passa a depender da existência de meios e recursos para litigar.
Em resumo, a abordagem fragmentada leva a decisões inconsistentes e conflitantes, minando a isonomia que deveria caracterizar a aplicação de uma política pública de alcance nacional.
Como consequência do afastamento do limite legal, a regra de acesso ao BPC-LOAS sofre uma notável transformação.
Ela deixa de consistir no cumprimento objetivo de um limiar de renda mesal e passa a depender do convencimento subjetivo do juiz – com pouco mais do que suas próprias percepções e idiossincrasias –, acerca da situação de pobreza do requerente.
A mudança é particularmente preocupante quando se percebe que o conceito de pobreza é complexo e multidimensional, não encontrando uniformidade nem mesmo entre especialistas no campo das ciências sociais e econômicas.
A flexibilização do limiar legal de renda para concessão do BPC-LOAS, baseada na mera superação marginal do limite estabelecido, apresenta um dilema lógico e prático de difícil resolução: desconsiderado o limite legal, qual seria o novo aceitável? Seria razoável estender o benefício para casos que ultrapassam o limite em 10%? Ou talvez 20%? Ou quiçá 50%? A ausência de um critério objetivo substituto cria uma situação em que a linha divisória entre o acesso e a negação do benefício torna-se nebulosa e movediça.
Portanto, embora a intenção de ampliar o acesso ao benefício seja louvável, a flexibilização sem parâmetros claros pode, inadvertidamente, criar mais problemas do que soluções, comprometendo a eficácia e a equidade da política de assistência social como um todo.
Das circunstâncias do caso A autarquia, com base nas informações declaradas pela própria família no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), apurou que o grupo familiar é composto por 4 pessoas (genitora, autor e dois irmãos) e que a renda total é de R$ 1.886,00 , oriunda exclusivamente do trabalho da irmã mais velha do autor, Lorrany Rodrigues Mattos da Silva.
Tal composição resultou em uma renda per capita que supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente na DER.
A parte recorrente argumenta que a irmã não integra o núcleo familiar, pois não vive sob o mesmo teto.
Contudo, o Cadastro Único, cujas informações são prestadas sob a responsabilidade do declarante, goza de presunção de veracidade e constitui a principal ferramenta do Estado para a avaliação de elegibilidade a benefícios sociais. É dever da família manter os dados cadastrais atualizados, refletindo a real composição e residência de seus membros.
A mera alegação em juízo, sem um início de prova material que a corrobore – como um contrato de aluguel em nome da irmã, contas de consumo em endereço diverso ou outros documentos que indiquem residência autônoma –, é insuficiente para desconstituir o registro oficial.
Assim, para os fins legais, deve prevalecer a composição familiar declarada ao CadÚnico.
Tampouco é suficiente a constatação feita por oficial de justiça durante visita domiciliar, pois apenas registrou o que lhe foi dito.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/12/2024 19:31
Determinada a intimação
-
04/12/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
03/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 48
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/11/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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11/10/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 36
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11/10/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:53
Determinada a intimação
-
09/10/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 16:50
Juntada de Petição
-
03/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
12/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2024 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 13:28
Determinada a citação
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10/09/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 14:49
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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19/07/2024 13:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/07/2024 14:49
Determinada a intimação
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17/07/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/07/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:09
Determinada a intimação
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15/07/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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