TRF2 - 5001578-62.2024.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001578-62.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: DAMIANA FERREIRAADVOGADO(A): MONICA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ228954) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:20
Despacho
-
22/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJTRI01
-
18/07/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001578-62.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: DAMIANA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ228954) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOENÇA EXISTENTE SEM INCAPACIDADE COMPROVADA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.480.082-4), bem como de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora, empregada doméstica de 56 anos, sustenta ser portadora de discopatia degenerativa lombar com compressão ao saco dural e artrose no pé esquerdo (CID M51.1 e M77.4), alegando estar incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a parte autora está incapacitada para o trabalho em razão das patologias diagnosticadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, realizado por especialista em ortopedia, conclui que a autora não apresenta incapacidade laborativa para a atividade de empregada doméstica, com base em exame físico detalhado e análise dos documentos médicos constantes dos autos.A perícia observou ausência de alterações funcionais significativas, como limitação de movimentos, perda de força muscular ou alterações sensoriais que comprometam o desempenho laboral.As conclusões do laudo judicial corroboram as perícias administrativas realizadas em 08/04/2024 e 24/06/2024, que igualmente afastaram a existência de incapacidade.O entendimento consolidado nas Turmas Recursais da SJRJ estabelece a prevalência do laudo pericial judicial sobre documentos médicos particulares, dada sua natureza técnica imparcial e submetida ao contraditório.O inconformismo da parte autora, desacompanhado de elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, não é suficiente para desconstituir a sentença de improcedência, nos termos do Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial prevalece sobre atestados médicos particulares por ser prova técnica, imparcial e submetida ao contraditório.A existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessário demonstrar limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual.Não merece reforma a sentença que se fundamenta em laudo pericial conclusivo e tecnicamente elaborado, ausentes elementos técnicos que demonstrem sua inconsistência.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 42, SENT1) que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária NB 648.480.082-4, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autora sustenta (evento 46, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que é portadora de "DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR causando COMPRESSÃO AO SACO DURAL ASSOCIADA A SINAIS DE ESPONDILOARTROSE e ARTROSE NAS ARTICULAÇÕES DO TARSO EM PÉ ESQUERDO, (CID: M51.1, e M77.4)". Recurso tempestivo conforme Eventos 43 e 46.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 33, LAUDPERI1), realizada pelo Dr. EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRM/RJ 1151690) médico Especialista em Ortopedia, fixou que a autora, 56 anos, possui diagnóstico de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" - CID M51.1 e "Metatarsalgia" - CID M77.4.
O Perito colheu o histórico e as queixas. "Autora, 56 anos, Empregada doméstica, com queixa de Dor em coluna lombar e dor em pé esquerdo desde 2021.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 25/02/2024." O Perito examinou os laudos dos médicos assistentes. "- Laudo Médico: 06/08/2024, 09/04/2024, - Receituário Médico: dorene tabs, colaten force, - Prontuário em Sistema de Prefeitura municipal de Paty do Alferes: 20/03/2023".
Ao exame físico declarou: "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Ao exame físico dos pés: sem dor e edema, sem restrições de arco de movimentos." Por fim, o Perito conclui que "não existe incapacidade para a atividade de empregada doméstica".
A autora, devidamente intimada para tanto, impugnou o laudo (evento 39, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e foi submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar as conclusões das últimas perícias administrativas, realizadas em 08/04/2024 e 24/06/2024, como se verifica a seguir (evento 3, LAUDO1, Páginas 13/16): * 08/04/2024 História: Exame Físico: PS, 08/04/2024.
Refere desemprego, experiência como doméstica, ensino médio incompleto, 55 anos.
Destra, perícias de 18/03/22 e 29/11/22 (DID= 20/04/21; M511) indeferidas por história de dor na coluna lombar em tratamento conservador; B31 judicial entre 12/05/22-25/04/23 (G551) indeferido 25/04/23; B31s 07/08/23-04/11/23 e 28/11/23-25/02/24 deferidos remotamente por conformação de atestado sem perícia médica.
Hoje queixa de dor na coluna lombar e nas pernas.
Diz usar medicamentos, acompanhar no ambulatório de ortopedia, e ter feito fisioterapia até o final de 2023.
Nega atendimentos hospitalares.
Ressonância de 07/05/22 transcrita em perícia de 29/11/22.
Ressonância de 27/03/24 pelo Dr Chang Eun Lee: Espondilose lombar com abaulamentos discais difusos de L1L2 a L5S1.
Sinais de leve injúria ligamentar / sobrecarga mecânica no ligamento interespinhoso em L5S1.
Não apresenta outros documentos recentes.
Exame Físico: PS, 08/04/2024.
Refere desemprego, experiência como doméstica, ensino médio incompleto, 55 anos.
Destra, perícias de 18/03/22 e 29/11/22 (DID= 20/04/21; M511) indeferidas por história de dor na coluna lombar em tratamento conservador; B31 judicial entre 12/05/22-25/04/23 (G551) indeferido 25/04/23; B31s 07/08/23-04/11/23 e 28/11/23-25/02/24 deferidos remotamente por conformação de atestado sem perícia médica.
Hoje queixa de dor na coluna lombar e nas pernas.
Diz usar medicamentos, acompanhar no ambulatório de ortopedia, e ter feito fisioterapia até o final de 2023.
Nega atendimentos hospitalares.
Ressonância de 07/05/22 transcrita em perícia de 29/11/22.
Ressonância de 27/03/24 pelo Dr Chang Eun Lee: Espondilose lombar com abaulamentos discais difusos de L1L2 a L5S1.
Sinais de leve injúria ligamentar / sobrecarga mecânica no ligamento interespinhoso em L5S1.
Não apresenta outros documentos recentes.
Durante toda perícia lúcido, orientado, bom estado geral, autocuidado e humor preservados.
Sem órteses além dos óculos, marcha e agachamento preservados, postura e rolar atípicos, palmas sem calosidades.
Ritmo cardíaco regular, 84 bpm.
Eupneico, murmúrio vesicular universalmente audível sem ruídos adventícios.
Abdome flácido e indolor.
Destro, membros com movimentos preservados, sem edema ou outro sinal de flogose.
Sem hipotrofia significativa por desuso apesar da queixa acentuada de longa data.
Cervical ampla, flexão de 100° com retificação atípica, sem contraturas musculares em região paravertebral.
Manobras para coluna vertebral negativas. Considerações: No momento não apresenta elementos técnicos de convicção que indiquem desestabilização de doenças ou patologia que impeça adequado acompanhamento ambulatorial concomitante ao exercício laboral.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa. * 24/06/2024 História: Exame Físico: PERÍCIA INICIAL: 55 anos, relata que atuava como trabalhadora rural polivalente, desempregada, reside em Paty do Alferes.
Ensino fundamental incompleto.
Carência completa em Julho/15; BI prévio CID M511, de 28/11/23 a 25/02/24 Em tratamento ortopédico desde Abril de 2021, devido a queixas de dores em coluna lombar com irradiação para região do quadril à esquerda.
Apresenta: *LMA Dr Carlos Lima, Ortopedista, CRM 52899380, de 09/04/24, informando CIDs M511 + M774 *RNM COL.
LOMBAR 27/03/24: espondilose lombar com abaulamentos discais difuso de L1L2 a L5S1, em contato com a margem anterior do saco dural; Exame Físico: PERÍCIA INICIAL: 55 anos, relata que atuava como trabalhadora rural polivalente, desempregada, reside em Paty do Alferes.
Ensino fundamental incompleto.
Carência completa em Julho/15; BI prévio CID M511, de 28/11/23 a 25/02/24 Em tratamento ortopédico desde Abril de 2021, devido a queixas de dores em coluna lombar com irradiação para região do quadril à esquerda.
Apresenta: *LMA Dr Carlos Lima, Ortopedista, CRM 52899380, de 09/04/24, informando CIDs M511 + M774 *RNM COL.
LOMBAR 27/03/24: espondilose lombar com abaulamentos discais difuso de L1L2 a L5S1, em contato com a margem anterior do saco dural; Pericianda vigil e orientada no tempo e no espaço.
Responde às solicitações com coerência.
Bom estado geral, de higiene e autocuidados.
Marcha normal.
Sobrepeso, corada, hidratada, eupneica. - Deita-se e levanta-se da maca de exames com discreta lentidão - Mobilidade levemente reduzida em coluna lombar - Lasègue inconclusivo à manobra em decúbito dorsal - Lasègue negativo durante pesquisa na posição sentada - Força preservada em membros inferiores. -Membros inferiores: sem edemas, sem sinais de trombose venosa. - Demais órgãos e sistemas sem alterações ao exame Considerações: Requerente de meia-idade, portadora de discopatia degenerativa em coluna lombar.
O presente exame físico não evidencia sinais de patologia descompensada e/ou agudizada.
Não comprova estar em vigência de tratamento fisioterápico.
Não há elementos de convicção para caracterizar incapacidade laborativa Resultado: Não existe incapacidade laborativa. A respeito da divergência entre os atestados (evento 1, LAUDO10 e evento 1, LAUDO16) do médico assistente Dr.Carlos Eduardo Lima - CRM/RJ 52.89938-0 e o laudo pericial, cabe ressaltar que, de acordo com o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de opinião do médico assistente, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
09/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:57
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
18/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 25
-
13/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/01/2025 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/01/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:07
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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17/10/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/10/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIANA FERREIRA <br/> Data: 14/01/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
16/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/09/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIANA FERREIRA <br/> Data: 31/10/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 01:24
Despacho
-
13/08/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/08/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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