TRF2 - 5004886-27.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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11/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004886-27.2024.4.02.5107/RJAUTOR: JOCEIR PAULO SCOTELARIOADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos: 07/04/2000 a 12/03/2003 e 14/11/2019 a 21/07/2020; - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, para fins de tempo de contribuição, o período de atividade especial de 13/03/2003 a 23/07/2010, com a conversão em tempo comum com fator 1,4, devendo promover as devidas anotações no CNIS; (ii) revisar a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/211.602.057-8 , em conformidade com o apurado em cumprimento de sentença, considerando um total de 31 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição e pagar à parte autora as diferenças devidas desde a DIB, respeitando-se o teto dos Juizados Especiais Federais.
Sobre tal montante deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicáveis os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e regisrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 07:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:14
Determinada a citação
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07/12/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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