TRF2 - 5006319-81.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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15/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 19:35
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006319-81.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALBANIZA BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO (OAB RJ121799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda através da qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício assistencial nº 541.700.306-5.
Passo a reanalisar a tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
A Constituição Federal estruturou o sistema de Seguridade Social em três grandes áreas de atuação: a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
A garantia de um salário-mínimo mensal, independente de contribuição, decorre de imposição constitucional que visa a efetivação da Política de Assistência Social.
O artigo 203, IV, da CF/88 dispõe que o benefício é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nesta perspectiva, foi editada a Lei 8742/93, dando contorno ao comando constitucional, estabelecendo, no artigo 20, parâmetros para a concessão do benefício.
O art. 20, §12º, da Lei nº 8.742/93 preceitua que o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é requisito para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial.
Regulamentando a questão, o art. 12 do Decreto nº 11.016/22 determina a atualização/revalidação do cadastro a cada dois anos.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que o benefício foi cessado em 30/04/2022 em razão da falta de inscrição no Cadastro Único (Ev. 35), sendo certo que a autora sanou o vício em 09/08/2023 (Ev. 01; anexo 6).
Nesta paisagem, resta evidenciado o direito da demandante ao restabelecimento do benefício.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar do benefício assistencial, devido à pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o INSS restabelecer o benefício assistencial nº 541.700.306-5 em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se para cumprimento. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a devida atualização/revalidação do CadÚnico, tendo em vista a expiração em 09/08/2025. Venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:26
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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04/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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04/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 17:49
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/12/2024 03:49
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/12/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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02/12/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:10
Determinada a intimação
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02/12/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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08/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:55
Determinada a intimação
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07/10/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/06/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 07:24
Determinada a intimação
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25/06/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 16:05
Determinada a citação
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20/06/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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