TRF2 - 5062919-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 19:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062919-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANIR SANTANA PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JANIR SANTANA PEREIRA em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em que pretende a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias e o recebimento de diferenças remuneratórias a tal título. _______________________________________________________________ 1) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência. ________________________________________________________________ 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. ________________________________________________________________ 3) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. ________________________________________________________________ 4) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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