TRF2 - 5000832-11.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 21:52
Determinada a citação
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02/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DANILO DE AVILA COSTAADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO MASCARENHAS JÚNIOR (OAB PI019849) DESPACHO/DECISÃO O valor atribuído à causa revela-se insuficiente para fazer superar a alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja competência para o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/011.
Em se tratando de processamento perante a Justiça Federal, à exceção das demais hipóteses estabelecidas pelos outros parágrafos e incisos do artigo 3º da norma acima citada, as causas somente podem ser examinadas pelo Juízo Comum quando excedem a alçada já mencionada.
Pelo exposto, declino da competência deste Juízo para o processamento do feito e determino a sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal, em atenção aos arts. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 e 64, § 1º, do NCPC, c/c o art. 42, IV, da TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Retifiquem-se, conforme o caso, o rito e o assunto cadastrados. 1.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. -
22/05/2025 19:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESVIT04F para ESVITJE02F)
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22/05/2025 19:50
Alterado o assunto processual - De: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Para: Outros
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22/05/2025 19:42
Alterado o assunto processual - De: Ressarcimento do SUS - Para: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:49
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:19
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:24
Decisão interlocutória
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17/01/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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