TRF2 - 5077401-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5077401-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação judicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou perante a 03ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.
Insurge-se o INSS no Evento 24 aduzindo, em síntese, (i) necessidade de concessão de efeito suspensivo; (ii) acordo administrativo e (iii) caso não seja acolhido o pedido anterior, requer a posterior juntada de parecer técnico.
Do efeito suspensivo A execução contra a Fazenda Pública deve observar o rito do art. 535, CPC, assim como o regime de pagamento de precatórios do art. 100, CF.
Logo, o efeito suspensivo é decorrência ordinária da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Do abatimento de valores recebidos administrativamente O trânsito em julgado do Tema nº 550 do STJ (25/06/2014) ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), estabelecendo a seguinte tese: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes." No caso em análise, os documentos do INSS indicam que a transação ocorreu em maio de 2000, anterior à vigência da MP 1.962-33/2000 (evento 24, ANEXO10).
Portanto, as fichas financeiras extraídas do SIAPE não comprovam integralmente a transação, mas os valores pagos administrativamente devem ser descontados.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF2 é pacífica: "PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%. (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025)" "ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.". No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA, DJe 12/05/2025 12:27:20)" Os valores pagos administrativamente, comprovados por documentos do SIAPE, devem ser abatidos para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa.
Do valor da execução Embora o prazo previsto no art. 535 do CPC seja, em regra, peremptório, admite-se sua relativização em hipóteses excepcionais, sobretudo quando se trata de matéria passível de correção a qualquer tempo, como é o caso de erro de cálculo, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC.
Assim, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos parecer técnico e a planilha dos valores que entende devidos, a fim de viabilizar a análise da alegação de excesso de execução.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5077401-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:30
Determinada a intimação
-
16/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:25
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 10:20
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
27/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:55
Determinada a intimação
-
03/12/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 17:17
Despacho
-
01/10/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007220-29.2023.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Georgea Ferreira da Silva
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 22:20
Processo nº 5001750-70.2025.4.02.5112
Luiz Claudio de Almeida Queles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011915-95.2024.4.02.5118
Claudio Augusto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001486-71.2025.4.02.5106
Rafany da Costa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014320-89.2023.4.02.5102
Heryan Daudt Egito
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 15:30