TRF2 - 5057589-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129611620254020000/TRF2
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5057589-50.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JULIA FASIO LUIZADVOGADO(A): LUCAS LIMA VIEIRA (OAB RJ233534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movido por JULIA FASIO LUIZ em face do INSS e da União, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993.
O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Impugnações nos Eventos 27 e 29 alegando (i) incorreção no deferimento da grauidade de justiça; (ii) ilegitimidade ativa da parte exequente que não trabalhava no estado de Mato Grosso do Sul; (iii) a existência do processo coletivo 0018400-98.1997.4.02.5101, tramitado na 7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef/RJ) reivindicou, também, o pagamento do passivo de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) aos servidores públicos lotados nesse estado.
Decido. Do efeito suspensivo É ínsito ao regime de pagamentos do art. 100, CF o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Fazenda Pública. Da manutenção da gratuidade de justiça A parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a exequente tenha capacidade econômica para custear as despesas processuais.
A impugnação não faz menção à renda da autora e é inteiramente genérica.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Da legitimidade ativa A sentença prolatada em ação civiil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador.
O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Assim, há lagitimidade ativa. Do afastamento da incidência de coisa julgada anterior Mesmo que se considere correta a alegação da União de que a autora, para ter direito ao recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%, deveria ter ajuizado uma ação de execução individual da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (cujo trânsito em julgado ocorreu bem antes da sentença coletiva da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000), ainda assim não haveria qualquer impedimento legal para a presente execução individual com base no título coletivo dessa segunda Ação Civil Pública (n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
Isso porque, nesse contexto, seria aplicável o entendimento consolidado pelo STJ: “no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória” (Cf.
AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)." grifei Ou seja, se a primeira coisa julgada coletiva indicava que a autora deveria ter ajuizado sua ação de execução individual antes do término do prazo prescricional já encerrado, e a segunda coisa julgada coletiva afirma que ela poderia legitimamente ter ajuizado a presente execução enquanto o prazo prescricional ainda estava aberto, não há dúvida de que a autora tem o direito de executar, nestes autos, o título executivo formado na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000.
Assim, afasto a possibilidade de coisa julgada anterior. Do valor da execução É necessário o envio dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e compensação dos valores já pagos na via administrativa.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e da presente decisão, bem como do valor dos honorários de sucumbência fixados no Evento 23 Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se. -
10/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
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09/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:26
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5057589-50.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JULIA FASIO LUIZADVOGADO(A): LUCAS LIMA VIEIRA (OAB RJ233534) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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16/07/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:13
Determinada a intimação
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28/05/2025 20:16
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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27/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 19:49
Decisão interlocutória
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11/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/10/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 11:53
Despacho
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20/09/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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11/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2024 13:08
Determinada a intimação
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08/08/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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