TRF2 - 5003248-13.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 19:06
Juntada de Petição
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04/09/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003248-13.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DARLAN GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Darlan Gomes de Oliveira (cf. evento 9) em face da decisão anexada ao evento 5, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte embargante alega que a sentença é eivada de vício e omissão, sustentando a incompatibilidade entre a questão nº 40 e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024, notadamente quanto à exige do candidato conhecimento sobre fórmula matemática da função de primeiro grau.
Nessa linha de pensamento, a parte embargante aduz que a decisão é omissa quanto à análise do cotejo entre o conteúdo da questão nº 40 e o rol de temas elencados no edital. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Ressaltou-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como vício (erro, omissão, omissão ou obscuridade) retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao qual a inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não por via dos embargos de declaração.
Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, cumprir corretamente a determinação anexada ao evento 5 no sentido de promover a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina a legislação de regência (art. 303, § 6º, do CPC).
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, citem-se as rés para trazererem aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar.
Ao final, voltem conclusos.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 18:20
Juntada de Petição
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05/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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