TRF2 - 5018380-81.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018380-81.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: LANA PRISCILA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO (OAB RJ223944)RÉU: CASA LOTERICA CARINHA FELIZ LTDAADVOGADO(A): LUANA MENDONCA DE STEFANO MARTINEZ (OAB RJ224731)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Lana Priscila Nascimento Da Silva em face do Caixa Econômica Federal - CEF e Casa Lotérica Carinha Feliz LTDA, na qual pleiteia que a ré seja condenada ao pagamento do prêmio, no concurso da mega sena n° 2601, no qual auferiu uma quadra com o n° 4682 no valor de R$ 1.224,32, bem como a reparação por dano moral.
Na petição inicial, consta informação de que não teria sido dado ciência à parte autora do resultado da reclamação administrativa, apesar de indicar que o bilhete foi enviado para análise (cf. evento 7/PET1).
A CEF pugna pela improcedência dos pedidos autorais, pois não conseguiu verificar a autenticidade do bilhete apresentado, juntando para tanto parecer técnico (cf. evento 29/COMP3).
Na ocasião, pugnou pela produção de prova pericial.
A Casa Lotérica Carinha Feliz Ltda. afirma que a parte autora não compareceu na sua unidade para o pagamento do prêmio objeto da demanda, bem como não teve acesso às reclamações da parte autora, até o momento em que recebeu a citação. É o relato do necessário.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a produção de prova pericial é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento consolidado: "RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA TORNADA EXCEPCIONALMENTE INSUBSISTENTE.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, tornar excepcionalmente insubsistente a sentença, e assim oportunizar a realização da perícia técnica requerida pela demandante, no âmbito do Juizado Especial Federal (item "7" acima) e a seguir ensejar o rejulgamento do feito, dispensado o retorno do processo ao segundo grau, na eventual ausência de novo recurso.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de sucumbência.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se. (TRF2, PROCEDIMENTO COMUM, 5002904-50.2021.4.02.5117, Rel.
BOAVENTURA JOAO ANDRADE , 2ª Vara Federal de São Gonçalo , Rel. do Acordao - BOAVENTURA JOAO ANDRADE, julgado em 14/10/2021, DJe 15/10/2021 19:24:07)" Com efeito, determino a produção de perícia documentoscópica, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de perito na área por meio do sistema AJG.
Consigno que os honorários serão arcados pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários, em 5 dias, e informar o local e data para perícia.
Com a resposta, abra-se vista às partes, por 5 dias, devendo a ré, em igual prazo, efetuar o depósito por meio de guia de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para juntar, em 5 (cinco) dias, cópia de todos os documentos que embasaram o perecer técnico juntado aos autos no evento 29, COMP3, tais como o bilhete premiado entregue pela parte autora e os bilhetes de loteria padrões utilizados para aferir a autenticidade do recibo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem quesitos.
Realizada a perícia, deverá o Perito confeccionar laudo conclusivo nos moldes previstos no art. 473 do CPC e juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo impugnação, remetam-na ao perito pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 477, §2º do CPC em vigor).
Juntado o laudo complementar, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: "O bilhete premiado entregue pela parte autora apresenta convergência de padrão de impressão, bobina utilizada e modelo com os bilhetes de loteria padrões? É possível concluir pela autenticidade ou não do bilhete?" Não havendo impugnação ou após prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais depositados pela ré.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para a sentença. -
07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:41
Determinada a intimação
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31/01/2025 17:37
Juntada de Petição - (p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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31/01/2025 17:37
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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10/01/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/12/2024 11:53
Juntada de Petição
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09/12/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:51
Decisão interlocutória
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13/11/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição
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29/10/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2024 16:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2024 20:54
Juntada de Petição - CASA LOTERICA CARINHA FELIZ LTDA (RJ224731 - LUANA MENDONCA DE STEFANO MARTINEZ)
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27/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2024 12:20
Juntada de Petição
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26/03/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/02/2024 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 16:10
Decisão interlocutória
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16/02/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05S)
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06/02/2024 21:34
Despacho
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06/02/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2023 10:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO)
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30/10/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2023 18:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
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20/10/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 20:42
Determinada a intimação
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13/10/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 14:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CESOLBAIXAJ)
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09/10/2023 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:28
Determinada a intimação
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27/09/2023 13:47
Alterado o assunto processual
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27/09/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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