TRF2 - 5003383-49.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 19:30
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANY PASSIGATTE <br/> Data: 03/11/2025 às 17:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <br/>
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 06:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003383-49.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ROSANY PASSIGATTEADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser concedido o Benefício Assistencial (LOAS).
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300 do NCPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado; para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a verossimilhança do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Considerando que no caso concreto: a) o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS se deu após 07/11/2016; b) a autarquia previdenciária negou o BPC em face do não reconhecimento da deficiência (evento 1, PROCADM8, pág 36); c) não houve o decurso de 02 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial; deixo para analisar a necessidade da produção de prova da miserabilidade quando da apresentação da contestação pelo réu.
Intime-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica. -
15/07/2025 21:32
Despacho
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15/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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