TRF2 - 5002540-79.2024.4.02.5115
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002540-79.2024.4.02.5115/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: FLAVIO MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002540-79.2024.4.02.5115/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: FLAVIO MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da autora conhecido e PARCIALMENTE provido UNICAMENTE PARA SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. sentença PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para deferir o benefício da gratuidade judiciária.
Fica mantida a sentença de improcedência.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/06/2025 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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29/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:27
Determinada a citação
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26/11/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição
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12/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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