TRF2 - 5004370-31.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:19
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO32F)
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30/07/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S)
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16/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004370-31.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: TEREZINHA SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TEREZINHA SOUSA ALMEIDA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica/obrigacional da autora perante o segundo réu. Requer, ainda, a condenação dos réus ao reembolso, em dobro, de valores mensais descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de dez mil reais.
Em síntese, afirma a autora ser titular de aposentadoria concedida pelo INSS, na qual incide cobrança em favor da CONTAG, contratação de que alega desconhecer.
O art. 29, II, “b”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, manteve a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu especializada em matéria previdenciária.
Quanto à abrangência do termo "matéria previdenciária", para os fins da organização de competências na 2ª Região, o Tribunal Regional Federal, no art. 41-A da Resolução de nº TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25/11/2019, estabeleceu que estariam abarcados nessa matéria, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o seguro-desemprego e LOAS.
No caso, embora o INSS figure no polo passivo da presente ação, a questão tratada nos autos trata-se de matéria eminentemente cível, afeta à responsabilidade civil por alegada fraude da autarquia previdenciária e de instituição privada.
A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, determinando a livre redistribuição dos presentes autos às varas cíveis desta Subseção Judiciária. -
11/07/2025 13:19
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:36
Despacho
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11/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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