TRF2 - 5000945-73.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO05
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000945-73.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: RITA DE CASSIA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 9.514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido concernente à manutenção da posse da autora no imóvel, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de manter a demandante na posse de imóvel cuja propriedade já se consolidou em favor do credor fiduciário (CEF), seguindo-se os procedimentos de execução extrajudicial, com a realização de leilões públicos para a alienação do bem.
III.
Razões de decidir 3.
Constatado que a após a conclusão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, com a ulterior realização de leilões extrajudiciais, em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.514/1997, como restou reconhecido por essa Corte Regional por ocasião do julgamento da AC 5004432-27.2018.4.02.5117 assim como da AC 5000921-16.2021.4.02.5117, descabe, nos autos da ação de manutenção de posse, renovar qualquer discussão acerca da observância dos requisitos legalmente previstos para o procedimento de execução extrajudicial, tal como a sustentada ausência de notificação do devedor para purga da mora previamente à consolidação da propriedade do imóvel dado em garantida em favor da credora fiduciária, bem como a comunicação acerca das datas dos leilões designados, com o desígnio de assegurar o direito de preferência do devedor do imóvel para aquisição do imóvel, operando-se a preclusão, na forma do que preceitua o art. 507 do CPC, assim como a coisa julgada, eis que os Acórdãos transitaram em julgado em 07.08.2019 e 15.02.2025, respectivamente. 4.
Não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que “inobstante a autora tenha alegado que não foi notificada do procedimento executório, não restou comprovado nos autos a transgressão das regras prevista na Lei 9.514/97”, ressaltando que o “acórdão proferido na ação 5004432-27.2018.4.02.5117, julgou improcedente a revisão e manutenção do título do contrato, considerando que a redução salarial alegada pela autora não se constituía em fundamento para o pedido de repactuação do contratado”, assim como “nos autos da ação nº 5000921-16.2021.4.02.5117, após instrução, restou o feito sentenciado pela improcedência do pedido de leilão não tendo sido verificada qualquer inconsistência no procedimento realizado pela CEF”, para concluir pela ausência de “qualquer turbação ou esbulho propriamente dito praticado pela ré Caixa Econômica Federal, que se valeu do procedimento legal, previsto na Lei nº 9.514/97, para a consolidação da propriedade do imóvel devido à inadimplência do financiamento”, julgando improcedente a pretensão autoral.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação da Autora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
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21/05/2025 13:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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