TRF2 - 5023310-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023310-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REINALDO FERNANDES DE SOUZA NETOADVOGADO(A): CRISTIANE VALLE (OAB PR041098)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/2019 , desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período declarando i) como prestados em condições especiais os períodos de 03/09/1986 a 17/01/1989 e 5/3/1991 a 5/3/1997, indicado com fator de conversão na tabela da fundamentação, e como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os demais períodos relacionados, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 39 anos, 2 meses e 4 dias até a data do requerimento administrativo, dos quais 34 anos, 3 meses e 8 dias dias até 13/11/2019, nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Ante a sucumbência recíproca e a isenção de custas que favorece a ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas. -
10/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023310-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REINALDO FERNANDES DE SOUZA NETOADVOGADO(A): CRISTIANE VALLE (OAB PR041098) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para saneá-lo nos seguintes termos: A ação proposta tem como objeto a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Inicial com procuração e documentos em ev. 01.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça em ev. 05.
Contestação em ev. 9.1, alegando como preliminar e prejudicial ao mérito a decadência e a prescrição.
Réplica em ev. 14, requerendo a intimação da empresa Elevadores Atlas Schindler para que fornecesse o PPP, bem como que fosse admitido, como prova emprestada, o laudo produzido em outros processos judiciais.
Subsidiariamente, a realização de prova pericial.
Decisão determinando a intimação da empresa retromencionada em ev. 16 e 31.
Apresentação de documentos pela empresa em ev. 38.
Novo requerimento de aceitação de prova emprestada e de produção subsidiária de prova pericial.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Da decadência Trata-se de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com DER fixada em 09/10/2024.
Assim, não houve tempo hábil para configurar o período decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
Assim, não acolho a prejucial arguida.
Da prescrição quinquenal No que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, tratando-se de questão de mérito que será objeto da sentença.
Da prova emprestada Considerando que a discussão na lide dependente, única e exclusivamente de análise de prova documental, defiro a produção de prova emprestada, intimando a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, apresente a documentação que desejar.
Advirta-se, contudo, que as provas apresentadas serão analisadas em conformidade com o laudo técnico e PPP apresentado pela empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda. em ev. 38 na sentença de mérito.
Após, e na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada novo sendo requerido, levem os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 16:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:13
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 15:25
Intimado em Secretaria
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24/05/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:19
Determinada a intimação
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11/04/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:06
Determinada a intimação
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07/04/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição
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19/03/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 19:18
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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