TRF2 - 5003430-05.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003430-05.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WALLAS SIQUEIRA GOMESADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100) DESPACHO/DECISÃO Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3).
Intime-se a parte autora para regularização o polo passivo do feito, uma vez que o INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA não possui personalidade jurídica própria.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.3) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. -
10/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:08
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 13:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO14S)
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21/06/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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