TRF2 - 5009063-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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02/09/2025 14:24
Prejudicado o recurso
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27/08/2025 18:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50115134020254025001/ES
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20/08/2025 11:21
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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20/08/2025 11:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 19
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19/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 07:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 18:22
Juntado(a)
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009063-92.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RESTAURANTE VILA VELHA LTDAADVOGADO(A): VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB MG074441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESTAURANTE VILA VELHA LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5011513-40.2025.4.02.5001, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a medida liminar vindicada, para "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidente sobre as operações da Impetrante".
Aduz a agravante que exerce atividade econômica abrangida pelo PERSE, estando enquadrada no CNAE nº 56.11-2-01 , conforme expressamente previsto na Portaria ME nº 7.163/2021 e na redação atual do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com as alterações da Lei nº 14.859/2024.
Sustenta que a extinção do benefício fiscal pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, com base no suposto atingimento do limite de renúncia fiscal, não observou os preceitos da anterioridade e da segurança jurídica.
Defende que restou demonstrado o fumus boni iuris, haja vista que o benefício foi concedido por prazo certo e mediante condições específicas previamente estabelecidas em lei, de modo que não poderia ter sua fruição interrompida antes do termo final, conforme previsto no art. 178 do CTN.
Alega, ainda, que não houve cumprimento, pela Administração Tributária, dos requisitos legais exigidos para a revogação válida do benefício fiscal, tampouco comprovação efetiva do atingimento do teto de renúncia.
Quanto ao periculum in mora, a agravante sustenta que a manutenção da exigibilidade dos tributos indevidamente afastados pelo PERSE compromete gravemente sua saúde financeira, podendo ocasionar sua inviabilidade econômica diante da necessidade de arcar com encargos fiscais de forma indevida.
Afirma que, caso não obtida a tutela recursal pleiteada, continuará sujeita à cobrança dos tributos, o que poderá ensejar constrições patrimoniais e litígios desnecessários, sendo incerta a possibilidade de reparação posterior.
Por fim, requer o agravante seja concedida a "antecipação da tutela recursal, nos termos do inciso II, do art. 932 do Código de Processo Civil c/c inciso III, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, inaudita altera pars, ante a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, incidentes sobre as operações da Agravante, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até o julgamento definitivo do writ." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, a agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que comunicou o encerramento da fruição dos benefícios fiscais do PERSE, em virtude do alegado atingimento do limite de renúncia fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024.
Aduz que exerce atividade abrangida pelo referido programa, estando enquadrada no CNAE nº 56.11-2-01 (restaurantes e similares), e sustenta que a extinção do benefício não observou os princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica.
Alega, ainda, que a descontinuidade do PERSE antes do termo final de 60 meses configuraria violação ao art. 178 do CTN.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) No que tange ao periculum in mora, a agravante sustenta que a exigibilidade dos tributos indevidamente afastados pelo PERSE compromete sua saúde financeira, sendo a elevação da carga tributária abrupta e insustentável.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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08/07/2025 12:17
Juntado(a)
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07/07/2025 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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07/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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