TRF2 - 5015563-79.2021.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:38
Determinado o Arquivamento
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31/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO41
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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08/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015563-79.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RICHARD EDUARDO PEREIRA DE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para verificação do requisito da deficiência, foi produzida prova pericial em 22/07/2022, com as seguintes constatações e explanações pelo perito do juízo (Evento 60): - ao exame físico/do estado mental, verificou-se a presença de capacidade intelectual rebaixada, com prejuízo da cognição e do pragmatismo, lentidão do pensamento e do afeto, gerando comprometimento permanente no aprendizado, na comunicação interpessoal e no pragmatismo; - o autor é portador de autismo infantil (F84.0) e retardo mental moderado (F71); - doenças presentes desde o nascimento; - há incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
As sequelas psíquicas incapacitantes detectadas no exame físico são irreversíveis e causam incapacidade total e permanente, desde o nascimento.
Dada vista às partes, não foi apresentada impugnação.
Considerando as conclusões médicas, devidamente fundamentadas e não impugnadas pelas partes, entendo que fora preenchido o requisito de deficiência necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que o autor apresenta impedimento de natureza mental, desde o nascimento e sem previsão de recuperação, que implica incapacidade permanente para a vida independente. (...) Da verificação socioeconômica Segundo a certidão de condições socioeconômicas (Evento 22), de 08/06/2022, temos as seguintes informações: - o autor reside com a mãe, Silvana Pereira da Guia, de 37 anos; - a família é contemplada pelo Auxílio Brasil / Bolsa Família; - loca da habitação altamente conflagrado por facção criminosa, localidade miserável, fornecimento de energia, água e esgoto de forma regular, imóvel alugado no valor de R$ 500,00; - despesas declaradas com alimentação (R$ 300,00), aluguel (R$ 500,00), remédio (R$ 170,00).
A escola é pública.
Dada vista da certidão, não houve impugnação.
As informações na certidão de verificação foram complementadas por fotos enviadas pela parte autora do imóvel de residência (Evento 80).
Dos dados trabalhistas/previdenciários As informações do CNIS demonstram recolhimentos regulares pela mãe do autor como contribuinte individual, no percentual de 11% sobre o salário mínimo no período de 01/02/2014 a 31/12/2015, e no percentual de 5% (MEI) a partir da competência janeiro de 2016 (Evento 28, OUT2).
Das informações prestadas pela autarquia Em Evento 85, o INSS informa que a mãe do autor é empresária e possui três motos em seu nome.
Corroborando o alegado, a autarquia acostou cópia do CNIS, com os recolhimentos como contribuinte individual, informações da Receita Federal, que demonstram que a mãe é empresária individual na atividade de comércio varejista de artigos de armarinho, e dados do Denatran, que sinalizam três motos em seu nome.
Dada vista da alegação do INSS, a parte autora nada alegou.
Dos benefícios assistenciais Benefícios oriundos de programas de transferência de renda e assistenciais de natureza eventual e temporária, nos termos do art. 4º, §2º, incisos I e II do Decreto nº 6.214/07, não devem ser considerados para verificação da renda per capita que confere direito ao benefício: “Art. 4ºPara os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: […] §2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;(Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)(Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.(Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.(Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)(Vigência)”.
Da situação socioeconômica Afastado o valor recebido a título de Auxílio Brasil / Bolsa Família, como acima discorrido, a renda per capita, considerando o grupo familiar formado por duas pessoas e o recolhimento pela mãe da autora sobre um salário mínimo, que pressupõe atividade remunerada e recebimento, ao menos, da renda mínima, é de meio salário mínimo.
Veja que a renda não fasta o direito ao benefício, devendo ser verificados outros fatores, conforme §11 e §11-A da Lei nº 8.742/93: “§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)”.
Quanto a outros fatores, verifica-se que a mãe é empresária individual, com possibilidade de auferir renda superior a um salário mínimo, e possui em seu nome três motos, que indicam manifestação de riqueza que vai de encontro à miserabilidade tutelada pelo benefício assistencial.
Intimada, a parte autora nada alegou para afastamento das informações trazidas pela autarquia.
Com isso, entendo pela ausência do requisito de hipossuficiência econômica. 2.4 –Do direito ao benefício: Diante de toda a fundamentação acima expendida, conclui-se que não restou demonstrada a situação de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.
A Constituição determina que, caso o idoso ou pessoa com deficiência não consiga se sustentar, caberá à família fazê-lo.
Por sua vez, somente diante da situação de vulnerabilidade da família e impossibilidade de desempenhar esta tarefa, caberá à sociedade, por meio do Estado, prover o sustento do idoso e do portador de deficiência.
No caso dos autos, ratificando, não ficou configurada a miserabilidade da família, de forma que a concessão do benefício ofenderia o preconizado na Constituição e na lei, bem como atentaria contra o sistema de assistência social, uma vez que corresponderia a dar proteção social em detrimento de pessoas que realmente satisfazem os critérios legais e necessitam do amparo estatal para o mínimo existencial. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 18), verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo requerente e sua mãe. As informações do CNIS demonstram recolhimentos regulares pela mãe do autor como contribuinte individual, no percentual de 11% sobre o salário mínimo no período de 01/02/2014 a 31/12/2015, e no percentual de 5% (MEI) a partir da competência janeiro de 2016 (Evento 28, OUT2). Os extratos do CNIS e dados do Denatran juntados em Evento 85 pelo INSS comprovam que a mãe é empresária individual na atividade de comércio varejista de artigos de armarinho e possui três motos em seu nome (Evento 85, OUT6).
A parte autora, em sede de recurso (Evento 104), confirmou essa informação, porém alegou não teria as motos em sua posse, sem trazer, entretanto, quaisquer informações adicionais sobre a questão. 6. Ademais, a família recebe Auxílio Brasil/Bolsa Família, que, porém, não deve ser computada no cálculo.
Considerando o valor de um salário mínimo com núcleo familiar composto por 2 pessoas, percebe-se que a renda per capita atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 7.
Frise-se, ainda, que é a renda bruta a ser considerada na análise em tela – e não a renda líquida. Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:57
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 19:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/09/2024 14:12
Determinada a intimação
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25/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/09/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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20/09/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 15:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/02/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/02/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 10:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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05/06/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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29/05/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:25
Juntada de Petição
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25/05/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:23
Determinada a intimação
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24/05/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/05/2023 23:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/04/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2023 12:27
Determinada a intimação
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25/04/2023 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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17/04/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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22/03/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2023 15:51
Determinada a intimação
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22/03/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 23:23
Juntada de Petição
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16/03/2023 22:21
Juntada de Petição
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17/01/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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08/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/12/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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25/11/2022 17:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:57
Juntado(a)
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07/11/2022 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2022 17:20
Determinada a intimação
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04/11/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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18/10/2022 15:48
Juntado(a)
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11/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/09/2022 17:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 18:34
Determinada a intimação
-
14/09/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/09/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
17/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 14:05
Determinada a intimação
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15/08/2022 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/06/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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22/06/2022 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2022 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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14/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 14:41
Determinada a intimação
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14/06/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/06/2022 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICHARD EDUARDO PEREIRA DE AGUIAR <br/> Data: 22/07/2022 às 08:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito:
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11/06/2022 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2022 17:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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13/05/2022 17:00
Juntada de Petição
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11/05/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2022 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2022 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2022 17:41
Juntada de Petição
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12/02/2022 20:45
Juntada de Petição
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2021 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 19:31
Determinada a intimação
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13/12/2021 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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