TRF2 - 5069341-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069341-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. -
12/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069341-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143)DESPACHO/DECISÃO1.1- Portanto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. -
28/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 10:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - EXCLUÍDA
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069341-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143)DESPACHO/DECISÃO1.1- Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2- DECLARO que o objeto da presente demanda se limita a apreciação da responsabilidade apenas do INSS pelos pedidos deduzidos na inicial. -
10/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069341-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUES contra a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando: "a) A concessão do benefício da justiça gratuita, isentando a autora do pagamento das custas e demais despesas processuais, uma vez que a mesma não dispõe de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo à sua manutenção e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, nos termos do art. 99, §3º, CPC/2015; b) Seja concedida a liminar pleiteada para o fim de se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação; c) A determinar a citação do réu, para vir contestar, querendo, sob pena de revelia; c.1) Seja intimado o Réu a trazer aos autos, (i) prova de desbloqueio, (ii) histórico da utilização de uso e de todas as faturas do suposto cartão de crédito; (iii) o suposto saldo devedor da parte Autora perante a instituição financeira; d) No MÉRITO, confirmando-se a tutela de urgência, seja a presente AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de: d.1) Seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito sub judice, tendo em vista que houve vício de consentimento, pois a parte autora jamais solicitou ou contratou o mesmo; d.2) Sejam devolvidos em dobro os valores que o Réu cobrou da parte Autora, bem como, os valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; d.3) A condenação do Réu em indenização a título de danos morais no montante sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolatação da sentença, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, consoante todo o narrado nesta exordial; d.4) Na remota hipótese de ser considerado válido eventual contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, seja julgada a ação procedente para cancelar os descontos a título de reserva de margem consignável, converter o contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado - Pessoa física; e determinar a realização de cálculo levando em consideração o valor sacado pela parte autora, incidindo sobre estes valores a taxa média de juros remuneratórios (BACEN), para a modalidade de crédito pessoal consignado, deduzindo-se os valores adimplidos pela parte autora e, em caso de eventual saldo devedor, observando a margem de empréstimo consignável que a parte autora dispõe, mantendo-se os demais pedidos incólumes; e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a inversão do ônus da prova, determinando-se, também, que o Réu forneça os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos; f) A dispensa da designação de audiência de conciliação; g) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sob pena dos efeitos do art. 400 do CPC/2015, em especial deferir a nomeação de perito judicial para apuração/contabilidade de valores a serem devolvidos à parte autora; h) Condenar o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85 do CPC; i) Requer que seja dispensada a audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, VII do CPC, uma vez que a Ré não teve interesse em efetuar acordo extrajudicial." (evento 1, INIC1, p. 10/12).
Inicial, instruída com procuração e documentos, no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
Considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento desta ação, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
A Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu art. 3º, caput, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
O conteúdo econômico desta ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 15.647,23), uma vez que o valor do salário-mínimo vigente é R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024) e a limitação da competência dos Juizados atinge o montante de R$ 91.080,00 (60 salários-mínimos).
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados do e.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DE ALÇADA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC.
TETO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR.
ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, em face do Juízo da 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ, para o processamento e julgamento da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 5099125-12.2022.4.02.5101, proposta por CRISTIANE JUNGER MOTTA em face da União Federal. 2.
A autora, filha de Procurador Federal falecido, busca com a presente ação, a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de segurada do de cujos. 3.
A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou que: "A Autora atribuiu o seguinte valor à causa: (...) R$ 65.172,00 (sessenta e cinco mil cento e setenta e dois reais) para efeitos fiscais (...) Ocorre, contudo, que a pretensão da Autora quantitativamente não corresponde ao valor que o Juízo Suscitante considerou - doze vezes o salário bruto de um procurador federal - já que a Autora possui mãe e irmão, que percebem atualmente o benefício de pensão por morte instituído pelo pai, falecido.
Ou seja, a pretensão da Autora é perceber um percentual mensal de pensão já instituída.
Assim, o valor da causa corresponde a aproximadamente ¼ (um quarto) do valor bruto dos vencimentos de um procurador federal multiplicado por 12 (doze) meses, o que indubitavelmente também perpassa o valor de alçada para a ação se quedar junto ao juizado especial federal". 4.
A Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (13ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ). (TRF 2 - CC 5002394-91.2023.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 25/07/2023, DJe: 11/10/2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO COMUM FEDERAL.
PENSÃO VENCIDAS E VINCENDAS.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação em face do com pedido de tutela de urgência objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, por reversão em virtude do óbito de sua genitora, na modalidade integral ou proporcional, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo em 30.05.2019 (DER). 2.
Sendo a soma das 12 prestações do benefício pretendido superior a 60 salários mínimos, afasta-se a competência do juizado especial federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), devendo a demanda ser julgada na vara federal comum.
Nesse sentido: TRF2, 5a Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 27.5.2015. 3.
Conforme dispõe o art. 292 do CPC/2015, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, motivo pelo qual, nessa hipótese, se reconhece a possibilidade de o magistrado adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, nos termos do §3º do citado artigo.
Como a questão a ser dirimida no processo originário envolve o pagamento de prestações vencidas e vincendas, R$ 41.212,61. 4.
Dessa forma, considerando o proveito econômico pretendido e havendo elementos que indiquem que o valor ultrapassa teto de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal.
Precedentes deste Eg.
Tribunal em casos semelhantes: 5ª Turma Especializada, CC 50010606120194020000, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Eproc - julgado em 4.6.2019; CC 50055811520204020000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Eproc - julgado em 14.7.2020 e CC 50109493920194020000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Eproc - julgado em 12.2.2020. 5.
Retifica-se, de ofício, o valor da causa para R$ 192.867,88, nos termos art. 292, §3, do CPC/2015 e declara-se a competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. (TRF 2 - CC 5001546-41.2022.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 01/06/2022, DJe: 15/06/2022).
Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma.
Assim, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
Int.
Cumpra-se. -
07/08/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 17:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO11S)
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069341-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando: d.1) Seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito sub judice, tendo em vista que houve vício de consentimento, pois a parte autora jamais solicitou ou contratou o mesmo; d.2) Sejam devolvidos em dobro os valores que o Réu cobrou da parte Autora, bem como, os valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; d.3) A condenação do Réu em indenização a título de danos morais no montante sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolatação da sentença, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, consoante todo o narrado nesta exordial; d.4) Na remota hipótese de ser considerado válido eventual contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, seja julgada a ação procedente para cancelar os descontos a título de reserva de margem consignável, converter o contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado - Pessoa física; e determinar a realização de cálculo levando em consideração o valor sacado pela parte autora, incidindo sobre estes valores a taxa média de juros remuneratórios (BACEN), para a modalidade de crédito pessoal consignado, deduzindo-se os valores adimplidos pela parte autora e, em caso de eventual saldo devedor, observando a margem de empréstimo consignável que a parte autora dispõe, mantendo-se os demais pedidos incólumes; Como causa de pedir, aduz que teve uma surpresa ao constatar um desconto consignado em seu benefício do INSS feito pelo requerido, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); que, no entanto, não contratou, não solicitou qualquer limite, não utilizou limite empréstimo ou cartão de crédito perante a instituição demandada. É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5054035-73.2025.4.02.5101, distribuído à 11ª Vara Federal.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, qual seja, a declaração de inexistência de relação contratual relativa à rubrica reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de não ter juntado aos autos termo de renúncia devidamente assinado.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 11ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto no artigo 287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, Atualizada até o Provimento TRF2 nº 7, de 31 de março de 2025, in verbis: Art. 287.
O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 11ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito ao Juízo da 11ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação. -
11/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:22
Declarada incompetência
-
10/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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