TRF2 - 5009590-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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19/09/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009590-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: HELSON DA SILVA SIMOESADVOGADO(A): PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB RJ092447)INTERESSADO: ELIZABETH MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): VERA LUCIA ASSADADVOGADO(A): LUANA ARAUJO DE FARIASINTERESSADO: HELOISA DA SILVA SIMOESADVOGADO(A): PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGASINTERESSADO: ANA LUIZA MARQUES SIMOESADVOGADO(A): VERA LUCIA ASSADADVOGADO(A): LUANA ARAUJO DE FARIAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1 – Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida na execução fiscal de origem pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido da exequente para que o imóvel penhorado seja levado à leilão judicial.
Entendeu o juízo que, pelo fato de a penhora ter recaído apenas sobre “50% do imóvel e tendo em vista que o bem é indivisível, torna-se inviável a realização de Leilão Judicial”. 2 - A sentença prolatada nos embargos de terceiro de nº 5029219-61.2024.4.02.5101 faz referência expressa à possibilidade de leilão judicial do bem imóvel penhorado. 3 - E não poderia ser diferente, já que o art. 843 do CPC, bem como a pacífica jurisprudência do E.
STJ, disciplina como deve se proceder nas hipóteses de penhora de bem indivisível. 4 - O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 5 - Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 6 - Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja dada oportunidade de manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 7 - Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
E foi exatamente isso que decidiu o juízo nos autos dos embargos de terceiro. 8 - Nesse mesmo sentido, precedentes do E.
STJ: (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)/ (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 9 - Portanto, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o leilão do bem na forma do art. 843 do CPC. 10 - Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009590-44.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 280) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: HELSON DA SILVA SIMOES ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB RJ092447) AGRAVADO: POSTO DE GASOLINA TRES RIBEIROS LTDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ELIZABETH MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): VERA LUCIA ASSAD ADVOGADO(A): LUANA ARAUJO DE FARIAS INTERESSADO: HELOISA DA SILVA SIMOES ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO INTERESSADO: ANA LUIZA MARQUES SIMOES ADVOGADO(A): VERA LUCIA ASSAD ADVOGADO(A): LUANA ARAUJO DE FARIAS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 280
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26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009590-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: HELSON DA SILVA SIMOESADVOGADO(A): PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB RJ092447)INTERESSADO: ELIZABETH MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): VERA LUCIA ASSADADVOGADO(A): LUANA ARAUJO DE FARIASINTERESSADO: HELOISA DA SILVA SIMOESADVOGADO(A): PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGASINTERESSADO: ANA LUIZA MARQUES SIMOESADVOGADO(A): VERA LUCIA ASSADADVOGADO(A): LUANA ARAUJO DE FARIAS DESPACHO/DECISÃO Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Em seguida, deem vista ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/07/2025 11:48
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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14/07/2025 22:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 829 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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