TRF2 - 5003373-05.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003373-05.2025.4.02.5005/ES AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES035450) DESPACHO/DECISÃO 1.
Gratuidade de Justiça.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Tutela de Urgência.
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória (sobretudo produção de prova documental).
Não é possível concluir de plano que a parte autora é titular do direito vindicado com base somente nos elementos indiciários e/ou probatórios que instruíram a petição inicial.
Ressalto que os atos administrativos são dotados do atributo de presunção de legitimidade (presunção de que foram editados em conformidade com o ordenamento jurídico).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3.
Citação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 9º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 219 do CPC/2015), juntando aos autos todos os documentos de que disponha sobre os fatos narrados na inicial (art. 11 da Lei 10.259/01).
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Por fim, conclusos. -
17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:35
Determinada a citação
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17/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003373-05.2025.4.02.5005/ES AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES035450) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou em Juízo em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA/MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
Todavia, a parte apontada como requerida constitui, tão-somente, um órgão da administração direta vinculado à UNIÃO.
Por ser órgão da UNIÃO, não detém personalidade jurídica própria, fato que impossibilita sua presença no polo passivo da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, corrigindo o polo passivo, sob pena de extinção do processo.
Realizada a correção determinada, efetue a Secretaria a adequação do polo passivo e retorne os autos conclusos. -
15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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15/07/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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