TRF2 - 5009586-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009586-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ANSELMO LUIS CARDOSO JUND (OAB RJ110888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra decisão que indeferiu o novo pedido de penhora online, via SISBAJUD. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a decisão recorrida não se adequa ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.284.587-SP, uma vez que a primeira penhora feita nos autos do executivo fiscal foi positiva – e não negativa; (ii) a decisão recorrida inviabiliza o prosseguimento da execução e a entrega da prestação jurisdicional, em razão da negativa do reforço da penhora, por meio do Sistema Bacen-Jud, contrariando a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.184.765-PA, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe. 03/12/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art.543-C, do CPC/1.973, e o disposto no art.15, inc.
II, da Lei nº 6.830/80, e artigos 4º e 854 do CPC; (iii) se a situação econômica do devedor garantiu uma primeira penhora positiva, deve o feito prosseguir para que se faça o reforço da penhora por meio do Sistema Bacen-Jud, ex vi do disposto no art.15, inc.
II, da Lei nº 6.830/80, e do art.854 do CPC; (iv) o pedido de reforço da penhora encontra fundamento legal nos artigos 835 e 854 do CPC, e nos artigos 11 e 15 inc.
II da Lei nº 6.830/80, uma vez que o dinheiro se coloca como primeiro item na ordem de penhora, o apresamento de numerário deve ser feito antes mesmo da ciência do devedor e deferido em qualquer fase do processo.
Pedimos vênia para trazer à colação os artigos 11 e 15 inc.
II da Lei nº 6.830/80 e o artigo 854 do CPC.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
15/07/2025 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5088779-02.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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15/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/07/2025 11:50
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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14/07/2025 21:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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