TRF2 - 5012204-28.2024.4.02.5118
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
12/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012204-28.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO BATISTA FREIREADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480)ADVOGADO(A): JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927)ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SPE CENTRAL PARK RIVIERA 1 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): ISABELA MOREIRA MARTINS (OAB RJ149809)ADVOGADO(A): RONALD ABREU RODRIGUES ALVES (OAB RJ115829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO BATISTA FREIRE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SPE CENTRAL PARK RIVIERA 1 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA com pedido de liminar para que seu nome seja excluído dos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato de financiamento habitacional em razão de pedido de distrato no dia 07/01/2023, suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e taxa de corretagem, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
No mérito requer: I) a conversão da tutela em definitiva; II) declaração do distrato do contrato de financiamento, número da proposta 62306343, a contar de 18/01/2023; (III) a declaração de inexistência de débitos referente ao contrato de financiamento e, consequentemente, o cancelamento de débitos referentes ao cheque especial ou qualquer outro valor relacionado ao número da proposta 62306343, Código do Correspondente 00070637-0, Conta Poupança nº 0181.1288.000749686901-0; (IV) a declaração de inexistência de débitos referente à cobrança da Taxa de Corretagem; (V) indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.110,43; (VI) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Relata que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção com a 2ª ré, situado na Rua Prainha, s/n, QD 132, apartamento 203, bloco 06, - Empreendimento Central Park Riviera 1, Loteamento Jardim Gramacho, 1º Distrito do Município de Duque de Caxias/RJ, no valor de R$ 178.000,00, sendo R$ 1.000,00 como sinal/garantia do negócio, entrada de R$ 36.579,27 a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 609,65 (a primeira com vencimento em 20/11/2022) e R$ 143.970,73 com recursos próprios e/ou financiamento imobiliário com a CEF.
No dia 01/11/2022 compareceu à agência 0181 da 1ª ré para entrega de documentação e avaliação de crédito, tendo preenchido a proposta de abertura de conta poupança nº 0181.1288.000743686901-0 e adesão a produtos e serviços no correspondente CEF aqui, proposta 62306343, Código do Correspondente 00070637-0.
Contudo, em 18/01/2023, por problemas financeiros a parte autora buscou informações junto à CEF sobre a possibilidade de distrato.
No dia 01/02/2023 a 2ª ré informou à parte autora que o contrato encontrava-se no cartório, mas sem registro por haver pendência de documentos, tornando viável o distrato, sendo enviado formulário para rescisão, o qual foi preenchido e devolvido à 2ª ré em 22/02/2023.
Após alguns dias, sem qualquer retorno da CEF, a parte autora consultou sua conta bancária e verificou que as parcelas do financiamento estavam sendo debitadas de cheque especial que não foi contratado.
Buscou a CEF no dia 01/03/2023, informando-lhe que tinha requerido o distrato em 18/01/2023 e que não tinha aberto conta corrente com cheque especial na CEF, mas somente poupança.
Entretanto foi informado que o limite de cheque especial fazia parte do pacote de relacionamento e que nada poderia ser feito.
Orientou-lhe ir à agência bancária e construtora para solucionar a questão. Em contato com a construtora foi informado no dia 07/03/2023 que o pedido de distrato não tinha sido concluído, por estar aguardando posição do setor jurídico.
Ao comparecer à agência da CEF soube que ao invés da abertura de conta corrente tinham aberto conta corrente com crédito rotativo e seu nome foi negativado pelo débito da prestações do financiamento. Em contato com o setor do financeiro da 2ª ré no dia 10/05/2023 para saber da conclusão do distrato ainda foi questionado pelo preposto sobre o pagamento da comissão imobiliária – R$ 7.476,00, que seria de responsabilidade do comprador.
Diante de tal situação a parte autora ajuiza a presente ação para que as cobranças das parcelas do financiamento sejam suspensas, a concretização do distrato e indenização por danos morais.
Junta documentos, evento 1.
Evento 3, decisão de intimação da parte autora para se manifestar em relação à ação nº 5007587-76.2024.4.02.5101, que tramitou no 3º JEF, com sentença de mérito de improcedência transitada em julgado em 04/11/2024.
Evento 6, parte autora informa que a referida ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, conforme voto e acórdão em anexos.
Pugna pelo deferimento da tutela requerida.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
SPE CENTRAL PARK RIVIERA 1- EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA JUNTO À CORRÉ.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A CARGO DA CEF.
PLEITO AUTORAL PELO DISTRATO DE TAL FINANCIAMENTO, COM DECORRENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL; DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES A TAL FINANCIAMENTO, BEM COMO DA TAXA DE CORRETAGEM COBRADA; EXCLUSÃO DE SEU NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES; ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CONSIDERAVELMENTE AQUÉM DO DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 292, II, CPC/2015.
CORREÇÃO DO VALOR CAUSA DE OFÍCIO AUTORIZADA PELO ART. 292, § 3º, CPC/2015.
VALOR RETIFICADO DA CAUSA ACIMA DO LIMITE DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, O QUE IMPLICA NA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO.
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, para anular a sentença de ofício, com decorrente extinção do feito sem resolução de mérito (com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014213623v4 e do código CRC 96c03411. Evento 8, decisão de declínio da 2ª VF de Duque de Caxias para a SJRJ para redistribuição para que seja reconhecida sua competência ou suscitado o conflito negativo de competência.
Evento 12, decisão da 15ª VFRJ de distribuição do feito por dependência à 15VFRJ (antigo 3º JEF).
Evento 16, termo de prevenção.
Evento 19, certidão de não recolhimento de custas por haver pedido de gratuidade de justiça.
Evento 21, decisão de indeferimento de tutela.
Evento 31, contestação da CEF.
Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa por somente ter atuado como agente financeiro para aquisição do imóvel, sem qualquer participação direta na compra do bem, sendo obrigação do devedor informar sobre débitos condominiais. Impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Destaca a ausência de falha na prestação do serviço pela ré e que o houve declaração do vendedor de que o imóvel estava livre de ônus e desembaraços.
Ressalta que há cláusula contratual que reafirma a responsabilidade integral do vendedor por eventuais débitos existentes e não informados.
Esclarece que a parte autora celebrou um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com a empresa SPE Central Park Riviera 1 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
Posteriormente requereu a rescisão deste contrato que, se analisada e aceita pela empresa Vendedora, deveria ser formalizada em documento próprio, assinado pelas partes que firmaram o contrato original, e logo após encaminhado à Caixa, que atua apenas como agente operador do financiamento habitacional.
Até a presente data a empresa Vendedora não formalizou junto à Caixa sua concordância com o pedido do Autor ou apresentou o contrato registrado, o que seria de sua competência. Destacamos que em 30/04/2024 a Vendedora remeteu por email a “Folha de Distrato”, que lhe fora encaminhada pelo Autor em 22/02/2024 por WhatsApp, porém tal documento não é válido para dar prosseguimento ao distrato do contrato.
Diante deste fato, o Setor de Habitação desta Agência emitiu o Termo de Distrato e o encaminhou à empresa Vendedora, lembrando que a ela caberia solicitar tal documento e fazer sua devolução à Caixa após ter recolhido a assinatura das partes.
Informamos que em 17/03/2025 por e-mail a Vendedora informou que seu Departamento Jurídico está em contato com o Advogado do Autor e que o Distrato está para ser assinado e encaminhado à Caixa.
Como pode ser comprovado pelos documentos que anexamos, em 01/12/2022 o Autor assinou a Declaração para Enquadramento no Programa de Carta de Crédito FGTS e optou pela abertura de uma conta corrente com limite de Cheque Especial de R$1.400,00, e pela contratação de Cartão de Crédito (folhas 12 a 18).
No ato de assinatura do Contrato de Financiamento Habitacional, que ocorreu em 12/12/2022, foi feita a validação da conta corrente, conforme FAA em anexo, e seu número incluído no Sistema de Financiamento Habitacional para débito automático das parcelas, ou seja, os formulários assinados em outubro e novembro/2022 (Evento1 CONTR9) foram cancelados. Como o Contrato se encontrava ativo, as parcelas com vencimento a partir de 20/01/2023 foram debitadas na referida conta.
Porém como o Autor não efetuou depósitos para cobertura dos débitos, o limite de R$1.400,00 foi extrapolado, gerando a inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos.
Como não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento subsequentes, o inadimplemento do contrato gerou outra inscrição no nome do Autor.
Verifica-se que o Cartão de Crédito autorizado na mesma data vem sendo utilizado regularmente pelo Autor e se mantendo adimplente.
Independentemente de uma provável formalização do Distrato, as restrições ao crédito lançadas no nome do Autor foram devidas pelo fato do contrato habitacional se encontrar ativo e inadimplente na presente data, que também não seriam o fator determinante para o impedimento de qualquer concessão de crédito ao Autor, pois este possui várias outras restrições, sendo a mais antiga retroativa ao mês de novembro/2022.
Por fim destaca a ausência de comprovação do dano alegado.
Evento 35, juntada de procuração do 2ª réu.
Evento 36, contestação do 2º réu.
Impugna a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiênca alegada.
Argui sua ilegitimidade passiva para a causa em virtude de o pacto ter sido celebrado com a CEF, não havendo qualquer ingerência sobre o negócio jurídico.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Destaca a inexistência de dano material a ser indenizado tendo em vista que não assinatura do distrato até a presente data em razão de não concordância da parte autora com a dedução do percentual contratual fixado, prévia e livremente, entre as partes.
Aduz que somente tomou ciência do pedido formal de distrato por conta da presente ação.
Por consequência pugna pela improcedência o pedido de ressarcimento, no valor de R$ 1.110,43 tendo em vista a aplicabilidade da cláusula pena de retenção de 50%.
Destaca a inexistência de dano moral por não ter praticado qualquer ato ilícito e o pedido de exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito somente pode ser cumprido pela CEF.
Evento 39, decisão de intimação da parte autora para se manifestar em relação aos documentos acostados pela CEF e pela SPE.
Evento 43, réplica.
Evento 53, decisão para especificação de provas.
Evento 60, a CEF aduz que não tem outras provas a produzir.
Evento 61, a parte autora pugna pela produção de prova documental superveniente, inclusive mediante requisição e testemunhal, considerando as particularidades do caso em voga, bem como a hipossuficiência técnica do Autor. É o relatório.
Decido.
A questão posta aos autos é saber se a parte autora tem direito ao distrato do contrato financiamento habitacional de imóvel em construção, com declaração de inexistência de débito e cancelamento dos mesmos, situado na Rua Prainha, s/n, QD 132, apartamento 203, bloco 06, - Empreendimento Central Park Riviera 1, Loteamento Jardim Gramacho, 1º Distrito do Município de Duque de Caxias/RJ, no valor de R$ 178.000,00, sendo R$ 1.000,00 como sinal/garantia do negócio, entrada de R$ 36.579,27 a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 609,65 (a primeira com vencimento em 20/11/2022) e R$ 143.970,73 com recursos próprios e/ou financiamento imobiliário com a CEF, por ter requerido distrato do negócio jurídico em 22/02/2023, através de formulário enviado por whatsapp a preposto da 1ª ré.
Contudo, até a presente data não houve processamento do pedido de distrato e as cobranças do empréstimo estão sendo debitadas em conta bancária com utilização de cheque especial, os quais a parte autora nega ter requerido, tendo seu nome negativado pela CEF.
Anexou documento de correspondente bancário da CEF com solicitação de abertura de conta poupança.
Contudo, no documento do evento 31 – outros 6 – fls. 13/18 houve a juntada do contrato de abertura de conta corrente e cartão de crédito assinados pela parte autora.
Instada a se manifestar ficou inerte.
Além disso há notícia na peça de bloqueio da CEF de que a vendedora remeteu por email “folha de distrato”, que fora encaminhada pela parte autora em 22/02/2024 por whatsapp, mais tal documento não tem validade, havendo necessidade de preenchimento do termo de distrato.
Foi informado pela vendedora que seu setor jurídico estava entrando em contato com a parte autora para solucionar a questão após a posse do termo de distrato.
Dessa forma, ante as alegações da parte autora na exordial de que em nenhum momento assinou contrato de abertura de conta corrente pessoa física com crédito rotativo e a notícia de possível assinatura do termo de distrato do contrato de compra e venda do imóvel, necessário converter o feito em diligência e determinar a intimação da parte autora para se manifestar em relação aos documentos do evento 31 – outros 6 – fls. 13/18, inclusive com informação de utilização do cartão de crédito, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de improcedência do pedido.
Já a parte ré deverá informar ao juízo se houve a concretização do distrato do contrato de compra e venda do imóvel noticiado nos autos.
Prazo: 30(trinta) dias.
Cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:11
Determinada a intimação
-
10/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
21/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 21:37
Determinada a intimação
-
20/05/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Determinada a intimação - 20/05/2025 21:32:14)
-
20/05/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/05/2025 21:32:15)
-
20/05/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/05/2025 21:32:16)
-
20/05/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/05/2025 21:32:16)
-
20/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:18
Determinada a intimação
-
04/04/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Petição - SPE CENTRAL PARK RIVIERA 1 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RJ149809 - ISABELA MOREIRA MARTINS)
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 14:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
26/03/2025 13:12
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/03/2025 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/02/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2025 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:15
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 15:46
Juntada de peças digitalizadas
-
20/02/2025 15:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO05F para RJRIO15F)
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/01/2025 18:04
Despacho
-
28/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJRIO05F)
-
28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 14:52
Declarada incompetência
-
27/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:46
Determinada a intimação
-
07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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