TRF2 - 5001223-48.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Baixa Definitiva
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08/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001223-48.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: JOSEMAR VITOR RIBEIRO PEREIRAADVOGADO(A): MARAIZA XAVIER DA SILVA (OAB ES016726) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento apresentado no evento 41, EXECUMPR1, atente-se a parte autora que a sentença do evento 19, SENT1 determinou apenas o cumprimento do "acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS (evento 1, OUT5), efetuando a revisão da DIB do benefício de auxílio-acidente n° 36/187552281-3".
A decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS, por sua vez, determinou tão somente a revisão da DIB para 04/04/2014 (evento 1, OUT5): "Assim, entendo que, preenchidos os requisitos, não houve a decadência, devendo o benefício ter a DIB revista para 04/04/2014, fazendo jus à revisão do benefício guerreado, previsto no § 10 do Art. 86 da Lei 8.213/91, sendo procedente o pedido.
Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser revisto o benefício recorrido, nos termos designados".
Nesse rumo, nem a sentença judicial, tampouco o acórdão do CRPS determinaram expressamente o pagamento de valores atrasados.
Ademais, ressalto que o mandado de segurança não é a via adequada para obter o pagamento de valores pretéritos, encontrando, inclusive, óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF, as quais ostentam, respectivamente, os seguintes teores: "Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Assim, o pagamento de valores atrasados deverá ser reclamado pelo demandante administrativamente ou por via judicial própria, razão pela qual indefiro o requerimento apresentado no evento 41, EXECUMPR1.
Intime-se a parte autora.
Após, não havendo novos requerimentos, cumpra-se o determinado no evento 34, DESPADEC1. -
19/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:02
Decisão interlocutória
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15/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001223-48.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: JOSEMAR VITOR RIBEIRO PEREIRAADVOGADO(A): MARAIZA XAVIER DA SILVA (OAB ES016726) DESPACHO/DECISÃO Considerando o cumprimento da decisão judicial (ev. 29), a manifestação da parte autora (ev. 28) e do INSS no sentido da concordância com o pedido autoral (ev. 26), fica evidente a ausência de interesse recursal, o que justifica a baixa dos autos sem a necessidade da remessa necessária.
Ante o exposto, preclusa a decisão, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:49
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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07/05/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:36
Concedida a Segurança
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05/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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13/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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