TRF2 - 5019902-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para decisão/despacho - 30/07/2025 15:37:13)
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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28/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 71
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 71
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019902-39.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ERLI SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO GEAN SADE (OAB DF020875) TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, xiv, DA LEI 7.713/1988.
PERÍCIA JUDICIAL QUE APURA NÃO EXISTIR CARDIOPATIA CLASSIFICADA COMO GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos desta decisão.
Custas pagas.
Honorários advocatícios devidos pelo recorrente que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019902-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ERLI SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO GEAN SADE (OAB DF020875) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso sem o recolhimento das custas. A concessão do benefício da gratuidade não é automática, embora possa assim parecer em razão do disposto no artigo 98 do CPC.
A intenção do legislador é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente comprovem não ter condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, o que não foi provado pelo recorrente visto que a renda bruta comprovada nos autos é de R$ 14.605,50 (evento 1, contracheque 9). Dessa forma, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias recolha as devidas custas recursais, sob pena de deserção do recurso. -
11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:54
Despacho
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09/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/02/2025 16:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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23/01/2025 17:33
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 15:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2025 18:27
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/11/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2024 18:43
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:58
Determinada a intimação
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30/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERLI SOUZA DA SILVA <br/> Data: 29/11/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO
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30/10/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:30
Juntado(a)
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 18:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2024 18:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:11
Determinada a intimação
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01/04/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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