TRF2 - 5071191-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:42
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071191-74.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOANE CONCEICAO CORREA DE SA PINHEIRO (OAB RJ135423)RECORRIDO: MARIA LUCIA MENDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO (OAB RJ107132)RECORRIDO: SONIA REGINA MENDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): AGRIPINO NUNES DE SOUZA FILHO (OAB RJ107132) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso de Medida de Urgência interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pelo d.
Juízo Substituto da 1ª VF de São Pedro da Aldeia nos autos de origem [238.1], que limitou o RPV ao teto de 60 salários mínimos do Juizado Especial Federal.
A recorrente interpôs recurso após expirado o prazo para tanto. É o breve relatório.
Decido.
Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de tempestividade recursal.
Os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95 preceituam: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos arts. 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001 c/c com o art. 42 da Lei n° 9.099/95, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram-se no sentido de que o prazo do recurso excepcional contra decisões interlocutórias em 1.ª instância no âmbito dos JEFs é de dez (10) dias úteis. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Nessa linha, eis o Enunciado 58 do FONAJEF: Enunciado nº 58 - Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida (Aprovado no III FONAJEF).
Os pressupostos recursais extrínsecos são aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto.
São estes: 1) Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo taxado na lei que, no caso, é regulado pela Lei 9.099/95, em seu art. 42, c/c arts. 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001, supratranscritos; e 2) Preparo.
Na preliminar sobre a tempestividade, a recorrente limita-se a declarar que "insta salientar que o agravo é tempestivo, uma vez que, apesar da decisão impugnada ter sido publicada em 17/06/2025, a data inicial da contagem de prazo somente ocorreu em 24/06/2025 (...) Assim sendo, tem-se que o presente agravo é tempestivo, sendo certo que o prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) para sua interposição foi plenamente respeitado.". Contudo, esta não é a realidade dos autos. Conforme consta da movimentação processual dos autos de origem, a decisão de limitação do valor do cumprimento de sentença foi proferida em 25/11/2024 (evento 228, DESPADEC1). Insatisfeita, a parte ora recorrente apresentou pedido de reconsideração em 21/01/2025 (evento 235, PET1). Em 21/02/2025, o juízo indeferiu o pedido (evento 238, DESPADEC1).
A parte autora apresentou novo pedido de reconsideração em 03/03/2025 (evento 241, PED RECONSIDERACAO1), novamente indeferido em 29/04/2025 (evento 243, DESPADEC1). Contra esta decisão, a parte autora apresentou agravo de forma incorreta em 09/06/2025, nos próprios autos (evento 246, AGRAVO1), quando deveria apresentar a peça recursal diretamente na instância recursal.
Ainda assim, o recurso foi apresentado mais de 10 dias úteis após a decisão do Evento 243, proferida em 29/04/2025 e, portanto, também seria intempestivo de todo modo. Tão somente em 14/07/2025 a parte autora apresentou o recurso na forma correta.
Todavia, ultrapassado em muito o prazo recursal. Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).
Portanto, o recurso só poderia ser conhecido, se fosse cabível, se tivesse sido apresentado no prazo de 10 dias úteis após a decisão do evento 228, DESPADEC1 proferida em 25/11/2024.
Ademais, o recurso apresenta outro óbice processual: decisões interlocutórias só são possíveis de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais se impugnarem decisões que tratem de tutela provisória de urgência, nos termos dos art. 4° e 5° da Lei 10.257/01. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO, POIS INTEMPESTIVO.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:35
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 22:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR06G03 para RJRIOTR07G02)
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15/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 22:45
Distribuído por dependência - Número: 50025029820184025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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