TRF2 - 5000620-81.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000620-81.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LINDEOMAR SCHIMIDTADVOGADO(A): DANIEL LUZ SANTOS (OAB ES037551)ADVOGADO(A): SILVIO BRAUN KRAUSE (OAB ES034799)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em e DIP na no primeiro dia deste mês; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
09/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LINDEOMAR SCHIMIDTADVOGADO(A): DANIEL LUZ SANTOS (OAB ES037551)ADVOGADO(A): SILVIO BRAUN KRAUSE (OAB ES034799)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
09/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8, 9 e 10
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06/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINDEOMAR SCHIMIDT <br/> Data: 03/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térr
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06/03/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:25
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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