TRF2 - 5002685-95.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:21
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002685-95.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285)ADVOGADO(A): MARIANNA ALEXANDRA REIS BARROS (OAB MG214596) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a converção de seu auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, para fixação da alçada.
Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei 8.213/91, para incluir o Art. 129-A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, conforme o disposto nos artigos 319 e 320, do CPC c/c artigo 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 indicando: - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Deverá ainda o autor INSTRUIR A INICIAL com os seguintes documentos, salvo se já o tenha feito: - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; - documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). Sem prejuízo, dê-se vista às partes sobre o laudo pericial (evento 15) pelo prazo de 15 dias.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
OFERECIDA A PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO04S)
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02/07/2025 22:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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14/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:35
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS DORES DA SILVA <br/> Data: 18/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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10/04/2025 09:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJA-SG)
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10/04/2025 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 23:34
Juntado(a)
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09/04/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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