TRF2 - 5067643-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067643-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NORMA DE OLIVEIRA FRANCISCOADVOGADO(A): LUCIANA FARIA DAS NEVES (OAB RJ117695) DESPACHO/DECISÃO 1) Anote-se o novo valor atribuído à causa, qual seja, R$ 109.029,87 (cento e nove mil, vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos apresentada no Evento 9.
Tendo em vista que o valor ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, convolo o rito da presente demanda para o procedimento comum ordinário, com as devidas anotações no sistema. 2) Verifica-se que a parte autora ainda não procedeu à juntada da cópia do título judicial que fixou a pensão alimentícia, conforme determinado no item 4, alínea “a”, do despacho anterior (Evento 5).
No entanto, justificou a ausência, informando que o processo de separação tramita fisicamente desde 1987 e que já foi requerido o desarquivamento na 4ª Vara de Família da Capital/RJ, com previsão de demora de 30 a 60 dias para disponibilização da sentença.
Diante disso, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da referida determinação. 3) Indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência, por ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos já expostos no despacho anterior (Evento 5).
A alegada piora do estado de saúde da parte autora, embora documentada, não altera substancialmente o contexto jurídico anteriormente analisado, permanecendo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. 4) Decorrido o prazo de suspensão ora concedido, com ou sem a juntada do título judicial, ou antes disso, caso cumpridas integralmente as determinações remanescentes, voltem-me conclusos para análise e prosseguimento do feito.
Intime-se. -
14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:42
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 22:43
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067643-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NORMA DE OLIVEIRA FRANCISCOADVOGADO(A): LUCIANA FARIA DAS NEVES (OAB RJ117695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por NORMA DE OLIVEIRA FRANCISCO em desfavor de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA e COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA, objetivando o rateio da pensão por morte do seu ex-marido, servidor público federal, na condição de ex-esposa separada judicialmente que recebia pensão alimentícia, em igualmente com a então viúva, 2ª ré, além do restabelecimento do serviço médico junto ao Hospital da Aeronáutica, tendo em vista sua qualidade de dependente. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) Quanto ao pedido de concessão de medida antecipatória, não vislumbro urgência em sua concessão.
O óbito do instituidor ocorreu em 16/07/2022 e, quase 3 (três) anos após, a parte autora vem ao judiciário demandar direito que lhe entende devido.
Outrossim, neste ínterim, a parte autora informa que ficou sem receber sua pensão alimentícia durante certo período de tempo, o que também não foi suficiente a fazê-la buscar o judiciário àquela época.
Ainda, a concessão da medida antecipatória confude-se com o próprio mérito da ação, pelo que, por todos estes fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3) Ajuste-se o polo passivo para constar UNIÃO FEDERAL, alinhando-se ao exposto na exordial.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento e óbito, ofício expedido pela 4º Vara de Família para desconto em folha da pensão alimentícia fixada judicialmente, extratos financeiros do recebimento da referida pensão (Evento 1, ANEXO3), identidade (Evento 1, ANEXO6 a Evento 1, ANEXO8), 4) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) Cópia do título judicial que fixou pensão alimentícia à autora; b) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato; c) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada"; d) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83).
Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo: 5) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 6) Apresentadas as defesas, dê-se vista à parte autora em 10 (dez) dias para réplica. 7) Tudo feito, volte-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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