TRF2 - 5004032-66.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004032-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WALDEMIRO DA CUNHAADVOGADO(A): JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ183618)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:19
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004032-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WALDEMIRO DA CUNHAADVOGADO(A): JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ183618)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob as rubricas "CONTRIB.
SINDINAP 0800 357 7777" e "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência atualizada (máximo 6 meses), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença.
II - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
III - Em relação ao Réu ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, rubrica “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, conforme verificado pelo Juízo, após informação do sistema E-Proc, constatou-se que o Processo nº 5008425-68.2024.4.02.5117, distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, em 28/10/2024, contém as mesmas partes, pedido e causa de pedir que o presente feito.
Diante do ajuizamento de feito que repete ação que está em curso, configura-se a litispendência, nos termos do §3º, do art. 337, do CPC, a qual pode, inclusive, ser conhecida de ofício.
Assim, em relação ao Réu ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
IV - Resta prejudicado o pedido de tutela de urgência considerando que não está mais sendo descontado, no contracheque da parte autora, a rubrica a título de associação sindical "CONTRIB.
SINDINAP 0800 357 7777" (evento 6, ANEXO1, p. 3).
V - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
VI - Emendada a inicial, suspenda-se o feito, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, que determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". -
11/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 13:07
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:35
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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