TRF2 - 5000947-90.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 19/07/2025 Número de referência: 1356080
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000947-90.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: NELLY GAMA CARVALHOADVOGADO(A): VANESSA DUARTE SANTANA (OAB RJ217270) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186); b) recolher as custas judiciais sobre o valor corrigido da causa; c) regularizar sua representação processual, diante da ausência de instrumento de procuração outorgado pela inventariante (Sandra Regina Gama Carvalho), nesta condição (como representante do espólio); d) juntar cópia de seus documentos de identificação pessoal, bem como comprovante de residência atualizado; e) juntar aos autos cópias legíveis e atualizadas das certidões dos imóveis aos quais se refere o objeto da presente ação; f) considerando o pedido de obrigação de fazer amparado em mora administrativa, deverá também juntar aos autos documentos que comprovem as datas iniciais dos processos de transferência ainda não concluídos; g) sem prejuízo, oportuniza-se à autora juntar aos autos todos os documentos de que disponha e que sejam aptos a lastrear seu pedido.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:42
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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