TRF2 - 5005917-09.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005917-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSILEIA SAMUEL DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ179612) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Considerando a informação do óbito da autora e o pedido de habilitação apresentado nos autos, revogo o despacho retro (Evento 17, DESPADEC1).
Intime-se o INSS para manifestar-se acerca do requerimento de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, informar, outrossim, acerca da existência de dependente habilitado à pensão do(a) falecido(a) autor(a).
Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos a pertinente declaração de hipossuficiência, além do termo de renúncia ao teto dos JEFs, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo em termos, voltem conclusos. -
02/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:47
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005917-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSILEIA SAMUEL DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ179612) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo por 5 (cinco) dias.
Decorrido o tempo mais uma vez sem fiel cumprimento, voltem-me os autos conclusos para extinção. -
11/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:55
Determinada a intimação
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06/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005917-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSILEIA SAMUEL DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ179612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ROSILEIA SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). - À vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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