TRF2 - 5005848-84.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005848-84.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: DROGARIA 22 DE MAIO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)APELANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)APELANTE: WANDERSON GIMENES ALEXANDRE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS-AVALISTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato bancário, por suposto cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e pela responsabilidade dos sócios-avalistas constantes no título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para apuração de excesso de execução; e (ii) estabelecer se os sócios-avalistas podem ser responsabilizados pela dívida exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe ao embargante, que alega excesso de execução, o dever de apresentar demonstrativo de cálculo com o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de sua não apreciação.
A parte embargante não atendeu a esse requisito, o que inviabiliza o conhecimento do excesso de execução alegado. 4.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova que considera desnecessária à formação de seu convencimento, especialmente quando a matéria remanescente for eminentemente de direito, como a interpretação de cláusulas contratuais. 5.
A jurisprudência pacífica reconhece que os avalistas respondem solidariamente pelo pagamento do débito, nos termos do artigo 264 do CC e do enunciado 26 da Súmula do STJ, sobretudo quando figuram no contrato como garantidores da obrigação principal, ainda que sejam sócios da empresa devedora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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23/07/2025 13:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005848-84.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: DROGARIA 22 DE MAIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) APELANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) APELANTE: WANDERSON GIMENES ALEXANDRE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 11:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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12/03/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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