TRF2 - 5000728-42.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
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17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 17:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-26
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:41
Despacho
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08/08/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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08/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000728-42.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: FLORENCIA MASSACESI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
VALORES PRESTADOS PELO ESTADO QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a ré alega que a autora já recebe do Poder Público, por decisão judicial, valores para custear seus tratamentos médicos.
Ao final, requer seja julgado improcedente o pedido. É o relatório.
Decido. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, segundo o laudo pericial, a parte requerente apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista (Quesito "a" – fls. 4 do anexo 2 do evento 57), o que lhe ocasiona atraso de linguagem, comprometimento cognitivo, inquietação, desatenção, impulsividade, agressividade e isolamento social.
Em razão da enfermidade, possui limitações de comunicação, comprometendo seu desempenho em todas as áreas, cursando com deficiência grave, que lhe causam impossibilidade de inclusão social em igualdade de condições com os demais.
Informou a perita tratar-se de uma criança de 4 anos de idade, sem capacidade cognitiva e emocional para aprendizagem de uma profissão ou para o exercício de qualque atividade laboral.
Diante disso, não restam dúvidas de que a parte autora é portadora de deficiência de longa duração capaz de obstar sua participação social em igualdade de condições com os demais, preenchendo-se assim o primeiro dos requisitos do benefício assistencial.
Quanto ao critério econômico, constata-se pelos documentos dos autos, especialmente a certidão de verificação lavrada por Oficial de Justiça (Evento 11), que o grupo familiar da parte autora é composto por sua mãe, seu pai, Renato Pereira de Souza, desempregado, sua irmã Valentina, 4 anos de idade, também portadora de condição especial e beneficiária de BPC e seu irmão Alexander, 26 anos, incapacitado para o trabalho em razão de esquizofrenia.
A respectiva renda familiar é constituída por valores atinentes ao programa governamental Bolsa Família, bem como o valor que recebe por decisão judicial (R$2000,00 - sujeito à prestação de contas) por cada uma das filhas, para custear tratamento com base na denominada Terapia ABA em Três Rios/RJ com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
Disse também que a autora está em fila de espera do SUS para ser atendida por fisioterapeuta.
Intimada a apresentar nos presentes autos a cópia da decisão judicial que concedeu a citada renda mensal, a autora apresentou, nos eventos 73 e 87, cópias dos autos de n° 0000234-85.2022.8.19.0040 em que figura como autora FLORÊNCIA, representada por sua mãe, Luciane.
Depreende-se dos referidos documentos que a autora vem recebendo do Município de Paraíba do Sul e do Estado do Rio de Janeiro fraldas descartáveis na quantidade de 210 unidades ao mês, leite em pó integral (sete pacotes/mês), além do valor de R$1.680,00 ao mês para a terapia ABA que envolve tratamento com psicologia (4 atendimentos), fonaudiologia (4 atendimentos), terapia ocupacional (4 atendimentos) e psicopedagogia (4 atendimentos) Quanto às despesas do grupo familiar, afirmou a representante da autora que paga aluguel no valor de R$700,00, R$46,00 de energia elétrica (tarifa social), R$100,00 (gás), R$ 20,00 (créditos em telefonia móvel), R$90,00 (internet) e R$240,00 (combustível). Esclareceu que estão utilizando um veículo da marca Ford, modelo Siena, 2007, branco, herança de Sidney Cardoso Massacesi (pai de Luciane), por acordo com dois irmãos, também herdeiros, os quais assentiram com tal uso.
Informou que a autora tem alimentação seletiva devido à sua condição (refeições restringem-se basicamente a sopas com carne moída, iogurtes, banana e sucos) o que acaba por impactar o orçamento familiar.
Além disso, deve ser observado o disposto no artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que determina que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, não serão computados como renda mensal bruta familiar.
Vale ainda ressaltar que o artigo 20, §14 e §15 da Lei 8.742/93, determina que o benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outra pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
E que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Tudo considerado, comprovado o atendimento aos critérios legais do benefício, está presente a necessidade da intervenção estatal em atenção ao comandos constitucionais, de modo que deve ser acolhido o pedido de concessão do BPC/LOAS.
No entanto, somente em Juízo foram esclarecidos fatos essenciais para a comprovação do direito da autora, a exemplo dos seus gastos médicos, de modo que os atrasados devem ser concedidos desde a data da citação. (...) 4.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 6.
Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3º, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20 da Lei 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família. 7.
No caso concreto, alega a ré que não seria possível a concessão de BPC/LOAS, pois a autora já recebe do Poder Público, por decisão judicial, valores para custear seus tratamentos médicos, motivo pelo qual deveria ser julgado improcedente o pedido. Depreende-se dos referidos documentos que a autora vem recebendo do Município de Paraíba do Sul e do Estado do Rio de Janeiro fraldas descartáveis na quantidade de 210 unidades ao mês, leite em pó integral (sete pacotes/mês), além do valor de R$1.680,00 ao mês para a terapia ABA que envolve tratamento com psicologia (4 atendimentos), fonaudiologia (4 atendimentos), terapia ocupacional (4 atendimentos) e psicopedagogia (4 atendimentos) 8.
Entretanto, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer constante do Evento 93, tais valores devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar, por expressa disposição de lei. 9. Conforme certidão no Evento 78, “A representante legal/genitora da autora compareceu na secretaria da Vara Federal de Três Rios e informou que os seus 3 filhos foram diagnosticados com autismo: Florência e Valentina, de 5 anos, gêmeas, e Alexander, de 27 anos, que além do autismo, foi diagnosticado com esquizofrenia.
Informou que o valor recebido do governo pode ser usado exclusivamente para a terapia ABA das duas filhas, não podendo ser usado como renda.
Que é destinado ao pagamento na clínica e que tem que apresentar a nota na Justiça.
Que o benefício da Florência será muito importante para a alimentação dela, uma vez que a mesma desenvolveu seletividade alimentar, trazendo muitas dificuldades para prover sua alimentação”. 10.
Por se tratarem de valores destinados exclusivamente ao custeio da denominada Terapia ABA e sujeitos à prestação de contas, devem ser excluídos do orçamento do núcleo familiar, segundo a regra prevista no art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 11.
Deste modo, o auxílio estatal fornecido à autora e sua irmã não pode ser considerado para fins de descaracterização da hipossuficiência, havendo de se reconhecer a situação de vulnerabilidade da autora, tanto financeira quanto de saúde, o que justifica a concessão da tutela assistencial. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:06
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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13/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 22:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/10/2024 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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16/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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16/10/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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16/10/2024 09:59
Juntada de Petição
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15/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/08/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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26/06/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 23:58
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/06/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:46
Juntada de Petição
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12/05/2024 11:29
Despacho
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10/05/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/05/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/05/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2024 00:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/03/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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06/03/2024 22:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/02/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/01/2024 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/12/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2023 19:01
Despacho
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17/12/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 24
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 24
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24/07/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 23 e 27
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24/07/2023 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2023 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLORENCIA MASSACESI DE SOUZA <br/> Data: 01/09/2023 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
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20/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:13
Determinada a intimação
-
20/07/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/07/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
04/05/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2023 20:05
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
20/04/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 19:04
Despacho
-
20/04/2023 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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