TRF2 - 5003963-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003963-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a declaração de inexistência de relação contratual e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob as rubricas "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" e "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
III - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito. IV - Intime-se a parte Autora para ciência. -
11/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:29
Determinada a intimação
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01/07/2025 20:25
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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06/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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