TRF2 - 5004953-75.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004953-75.2022.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ANA CRISTINA PINHEIRO LOPES DE ARAUJO FALCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que revogou tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer benefício por incapacidade temporária, entre 24.03.2022 e 15.12.2022, com pagamento dos atrasados, conforme EC nº 113/2021.
A Apelante requereu, em grau recursal, a concessão do benefício desde 03.08.2018 com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incompletude do laudo pericial e persistência da incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à prorrogação do benefício por incapacidade temporária após 15.12.2022; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 03.08.2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incapacidade laborativa da Apelante foi reconhecida judicialmente para o período de 24.03.2022 a 15.12.2022, com base em laudo pericial psiquiátrico, cuja conclusão foi acolhida pelo juízo de origem. 4.
Novos documentos juntados aos autos após a sentença, incluindo laudos médicos particulares, relatório de internação psiquiátrica e perícia administrativa do INSS, demonstram a continuidade do quadro clínico incapacitante até, pelo menos, 30.09.2025. 5.
O diagnóstico — transtorno afetivo bipolar com episódios de alienação mental e comportamento autoagressivo — permanece o mesmo desde a concessão inicial do benefício, o que corrobora a manutenção da incapacidade temporária. 6.
Apesar da gravidade do quadro, não há nos autos elementos técnicos suficientes para reconhecer a incapacidade como permanente e insuscetível de reabilitação, o que inviabiliza a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 7.
A autora mantinha a qualidade de segurada em 24.03.2022 e cumpriu a carência exigida, conforme comprovado pelo CNIS e pelas normas aplicáveis. 8.
O pagamento dos atrasados deverá seguir os parâmetros definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 9.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício por incapacidade temporária deve ser prorrogado até 30.09.2025, quando reconhecida administrativamente a continuidade da incapacidade psiquiátrica, comprovada por documentos médicos robustos e recentes. 2.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova inequívoca de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, não demonstrada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 42, 59 e 60; CPC, art. 85, §3º e art. 479; EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas quanto à data de cessação do benefício, a qual deve ser fixada em 30.09.2025, conforme previsto no último laudo pericial administrativo, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação, caso persista a incapacidade, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
17/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004953-75.2022.4.02.5102/RJ APELANTE: ANA CRISTINA PINHEIRO LOPES DE ARAUJO FALCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200) DESPACHO/DECISÃO A defesa da Apelante peticionou (evento 32, PET1), no dia 07.07.2025, requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual designada para o período de 08.07.2025 a 14.07.2025, postulando sua inclusão em pauta de sessão presencial, sob o fundamento de viabilizar a realização de sustentação oral.
Contudo, a pretensão não comporta acolhida.
Nos termos da legislação desta Corte, o presente processo foi regularmente incluído em sessão de julgamento virtual, modalidade que, por expressa previsão normativa, não comporta sustentação oral, sendo apenas facultada às partes a apresentação de oposição à inclusão do feito nesta forma de julgamento, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, com redação atualizada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00071, de 07 de agosto de 2024.
Confira-se o teor normativo aplicável: Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022) § 1º A comunicação eletrônica da pauta, realizada pelo sistema Eproc, não influencia na contagem do prazo previsto no caput. § 2º Acolhida petição cujo teor seja a oposição à forma de julgamento, a unidade de processamento de cada órgão colegiado julgador adotará, quanto a resultado do julgamento a ser lançado, tratamento dos autos, inclusão em pauta ou apresentação em mesa e cientificação das partes, procedimento uniforme eleito, mediante portaria, pela Presidência de cada órgão, prevalecendo, na ausência de regulamentação, o lançamento como resultado do julgamento "Retirado", a conclusão dos autos à Relatoria para oportuna inclusão em pauta de julgamento de sessão presencial futura, e a cientificação das partes da oportuna inclusão. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00071, DE 7 DE AGOSTO DE 2024) (Sem destaques no original).
Acrescente-se que a intimação da pauta de julgamento virtual ocorreu de forma regular, conforme estabelece o referido art. 3º, caput e seu § 1º.
Especificamente, observa-se que a intimação eletrônica foi efetivada no dia 24.06.2025 (evento 30), com a correspondente disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 25.06.2025, o que foi regularmente certificado no (evento 31, CERT1).
Entretanto, a petição de oposição à forma de julgamento virtual foi protocolada somente 07.07.2025 quando já exaurido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao início da sessão virtual.
Nesse contexto, está caracterizada a intempestividade do pedido, o que inviabiliza sua apreciação como oposição válida à inclusão do feito em sessão virtual.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte apelante e mantenho o feito incluído na pauta da sessão virtual designada para o período de 08.07.2025 a 14.07.2025, nos exatos termos da intimação regularmente realizada.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
08/07/2025 18:21
Indeferido o pedido
-
08/07/2025 12:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
-
08/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:04
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 404
-
23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
14/04/2025 18:19
Juntada de Petição
-
17/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
06/03/2025 12:11
Indeferido o pedido
-
28/02/2025 09:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
-
27/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2025 11:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 05/02/2025 11:05:32)
-
05/02/2025 11:04
Intimado em Secretaria
-
30/01/2025 19:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2025 14:52
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
25/01/2025 03:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
25/01/2025 03:36
Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 18:12
Juntada de Petição
-
05/12/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/12/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056604-47.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Atila Neves de Oliveira
Advogado: Maria Amelia Giovannini Calado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 18:58
Processo nº 5097953-98.2023.4.02.5101
Nadja Ventin de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 13:10
Processo nº 5005601-44.2021.4.02.5117
Elisa Hyldette Lara da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004953-75.2022.4.02.5102
Ana Cristina Pinheiro Lopes de Araujo Fa...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Lemos Kravchychyn
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2022 17:14
Processo nº 5005392-38.2022.4.02.5118
Jorge Ciribelli de Sant Anna
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00