TRF2 - 5004657-03.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:19
Homologada a Transação
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01/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004657-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WANILCE BRAGA RAMOSADVOGADO(A): JORGE IVAN NASCIMENTO DA VEIGA PINTO (OAB RJ221021)ADVOGADO(A): MATHEUS BORGES DA VEIGA (OAB RJ244424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WANILCE BRAGA RAMOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: - Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
11/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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