TRF2 - 5001201-39.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001201-39.2025.4.02.5119/RJIMPETRANTE: ELISA DA FONTE GUSTAVOADVOGADO(A): SUELEN BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS113294)ADVOGADO(A): THAINÁ DA SILVA FERNANDES (OAB RS125449)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se. -
27/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2025 17:01:43)
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30/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001201-39.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ELISA DA FONTE GUSTAVOADVOGADO(A): SUELEN BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS113294)ADVOGADO(A): THAINÁ DA SILVA FERNANDES (OAB RS125449) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e declaração de hipossuficiência foram feitas por meio do portal GOV.BR, previsto na Lei nº 14.063/2020, a qual, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe, expressamente, que não se aplica aos processos judiciais.
Diante disso, REITERE-SE a intimação da impetrante para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:39
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VALENÇA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:39
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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