TRF2 - 5000429-73.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G03)
-
11/09/2025 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
06/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2025 20:46
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Petição
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000429-73.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOAO BATISTA SANTOS BRITOADVOGADO(A): ADRIANA D OLIVEIRA RIZO (OAB ES022560) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
17/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000429-73.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO BATISTA SANTOS BRITOADVOGADO(A): ADRIANA D OLIVEIRA RIZO (OAB ES022560)SENTENÇAIsto posto: 1. Jugo extinto o processo sem resolução do mérito: 1.1. Quanto ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento de atividade rural, exercida como segurado especial, no período de 14/10/2022 a 21/09/2023, na forma do art. 485, VI, do CPC; 1.2. Quanto ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento de atividade rural, exercida como segurado especial, no período de 02/05/2021 a 27/06/2022, na forma do art. 485, IV, do CPC, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; 2. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito: 2.1. Acolho o pedido declaratório para reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 15/06/2018 a 01/05/2021 e 28/06/2022 a 13/10/2022; 2.2.
Acolho o pedido para conceder o auxílio-doença NB 641.401.393-9 desde a DER (10/11/2022), com duração de 45 dias contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Ato contínuo, determino o pagamento dos atrasados de auxílio-doença desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
11/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 14:56
Determinada a intimação
-
06/08/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
16/05/2024 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/05/2024 16:30
Juntada de Petição
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
25/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/04/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:51
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA SANTOS BRITO <br/> Data: 08/03/2024 às 10:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 16:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064202-52.2025.4.02.5101
Bruno de Oliveira Tavares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007232-09.2025.4.02.0000
Lmpt Servico e Entretenimento LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diego Nogueira Caetano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 15:43
Processo nº 5007422-49.2022.4.02.5117
Uff-Universidade Federal Fluminense
Karyne Vanesca Costa Ferreira
Advogado: Departamento de Contencioso da Pgf
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 12:12
Processo nº 5007422-49.2022.4.02.5117
Uff-Universidade Federal Fluminense
Karyne Vanesca Costa Ferreira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 10:01
Processo nº 5002647-37.2025.4.02.5003
Aguida Celeste Cremasco Scardini
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Paulo Henrique Silva Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00