TRF2 - 5002702-85.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002702-85.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: CELINA SCHIMITH RAMLOWADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522)SENTENÇAAnte o exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Denegada a Segurança
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26/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002702-85.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: CELINA SCHIMITH RAMLOWADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CELINA SCHIMITH RAMLOW em face do PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SÃO PAULO e do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, liminarmente, a anulação do acórdão de n. 2623/2025 a realização de novo julgamento do recurso administrativo.
Primeiramente, considerando que, no caso em análise, não há pedido de implantação de benefício a justificar a manutenção do INSS como autoridade coatora e por ser a Junta de Recursos vinculada à União, embora conste na inicial como autoridade coatora, reputo desnecessária a retificação autuação para inclusão da Autarquia Federal, devendo o processo tramitar em face do CRPS e da UNIÃO. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Feitos os esclarecimentos, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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