TRF2 - 5058799-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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18/09/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058799-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ROBSTER ANANIAS BESSA (OAB SP416915) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO DEVEDOR.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por entender que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais estaria condicionada à revogação da gratuidade de justiça concedida ao executado, a qual deveria ocorrer nos autos principais e não em ação apartada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, em cumprimento de sentença cuja exigibilidade do título está suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao devedor, é possível ao exequente comprovar, na própria execução, a alteração da situação financeira do devedor, a fim de tornar exigível o crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.341.144/MG, firma entendimento de que a exigibilidade de honorários sucumbenciais pode ser restabelecida no cumprimento de sentença mediante comprovação, pelo credor, da modificação da situação financeira do devedor, sem necessidade de procedimento próprio em autos apartados. 4.
A jurisprudência consolidada estabelece que, encerrado o processo e suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça, o credor pode demonstrar, na própria fase de cumprimento de sentença, o implemento da condição suspensiva. 5.
Para mais, o Código de Processo Civil de 2015 adota o modelo de processo sincrético, permitindo que o cumprimento de sentença ocorra nos mesmos autos do processo de conhecimento, sendo admissível, portanto, o exame da revogação da gratuidade da justiça nessa fase.
Ainda, conforme o art. 99 do CPC/2015, a gratuidade de justiça pode ser concedida ou revogada a qualquer momento, sempre que houver alteração na situação financeira da parte. 6.
Portanto, estando presente a adequada via executiva, e inexistindo óbice legal à demonstração da mudança fática no próprio cumprimento de sentença, resta configurado o interesse de agir do exequente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e determinar que o juízo de primeiro grau enfrente o mérito da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5058799-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ROBSTER ANANIAS BESSA (OAB SP416915) APELADO: GIOVANNI PARAIZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/10/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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