TRF2 - 5004788-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
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18/09/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004788-03.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA COUTINHOADVOGADO(A): Livia Borchardt Gonçalves (OAB ES019583)ADVOGADO(A): ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA (OAB ES032371)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E MANUTENÇÃO NA POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para suspender execução extrajudicial de imóvel, mantendo a agravante na posse do bem.
Pugna-se também pela concessão da gratuidade de justiça, sem apreciação pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a parte faz jus à gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão do procedimento de execução extrajudicial e à manutenção da agravante na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade de justiça autoriza sua análise pelo tribunal, sobretudo diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos nos autos que infirmem essa presunção. 4.
O contrato de financiamento celebrado com a CEF está regido pela Lei nº 9.514/97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário diante do inadimplemento do devedor e do não exercício do direito de purgação da mora. 5.
A documentação acostada aos autos demonstra a intimação pessoal da devedora para purgação da mora e a sua ciência sobre os leilões, cumprindo-se os requisitos legais formais da execução extrajudicial. 6.
Não há nos autos vício formal no procedimento adotado pela CEF, tampouco se verifica obrigação legal de renegociação do contrato, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7.
Ausente a probabilidade do direito alegado, não se configuram os requisitos para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas para conceder a gratuidade de justiça à agravante, ora autora, a partir do requerimento, mantendo os termos da decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004788-03.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 65) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA COUTINHO ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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11/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 21:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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31/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 14:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 14:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 19:02
Despacho
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11/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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